Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR PIRES PEREIRA NETO CPF: 039.911.316-92 e outros
RÉU: MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A CPF: 22.196.430/0001-63
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3224933-73.2012.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc... A requerida opôs novos embargos de declaração (ID 10585720968), nos quais alega que os embargos anteriormente opostos não tinham por objetivo discutir o direito dos autores à correção monetária do valor que lhes é devido, mas a limitação da atualização do débito até a data da decretação da falência apenas para fins de emissão da certidão de habilitação do crédito. Contrarrazões pelos autores, no ID 10589902387. DECIDO. Melhor revendo o caso, tenho que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estabelece que a habilitação de créditos realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; A limitação da atualização dos créditos até a data da sentença da quebra não significa que os créditos não serão atualizados para fins de pagamento, no entanto, a atualização de todos os créditos até uma mesma data para fins de habilitação garante a paridade de tratamento (isonomia) entre os credores e a viabilidade do processo falimentar. A propósito, vejamos o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017) (grifei) Portanto, o crédito a ser habilitado na falência deve ser corrigido monetariamente apenas até a data da quebra para fins de habilitação no processo falimentar.
Ante o exposto, ACOLHO s embargos de declaração e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresente novos cálculos de atualização do débito, com a incidência dos juros de mora e da correção monetária até a data da decretação da falência da requerida (29.11.2018). Após, dê-se vista às partes e, não havendo impugnação, expeça-se a certidão para fins de habilitação do crédito em favor dos autores. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte