Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
29ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/01/2024
AUTOR: SIMONE MASCARENHAS MOURAO; RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
1 – Após a interposição do Recurso Especial nº 2.113.031/MG, as partes, em conjunto, apresentaram o instrumento de acordo de f.1.421/1.421v., tendo as partes comunicando esse fato processual à ministra relatora, ocasião em que a recorrente manifestou desistência desse recurso. Essa desistência foi homologada por meio da decisão cuja cópia encontra-se anexa a esta sentença.Cumpre observar que a Bradesco Saúde S.A, comprovou por meio da guia de f. 1.432, que o valor total ajustado no instrumento de acordo encontra-se depositado na conta judicial nº 1900114794111.Destarte, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre Simone Mascarenhas Mourão e Bradesco Saúde S.A. cujo instrumento encontra-se, a f. 1.421/1421v. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Ressalvo que, como a transação ocorreu após a prolação da sentença de mérito relativa à fase de conhecimento, não se aplica o disposto no(....). (...)art. 90, § 3º, do CPC.Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos a(o/os) procurador(a/o/es) da parte autora, tal como ajustado no subitem 2.1 do instrumento de procuração.Quanto a eventuais custas processuais finais, a ré assumiu a obrigação de arcar com esse ônus, consoante se extrai do item 6 do instrumento de transação.2 – Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se dois alvarás: a) um em favor de Simone Mascarenhas Mourão para levantamento da quantia de R$ 2.700.000,00; b) e outro em favor do(s) advogado(s) dessa parte, no valor de R$ 180.000,00.Desses alvarás deverá constar a autorização para que o pagamento seja feito com todos os acréscimos devidos pelo banco depositário desde a data da efetivação do depósito judicial.3 – Entendo que a prestação jurisdicional já se encontra finda, razão pela qual, após a apuração de eventuais custas processuais finais, proceda-se à “baixa” e ao arquivamento.
Adv - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES, DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA, SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA, EULER DE MOURA SOARES FILHO, PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR, LUCAS BADARO GUIMARAES, LUISA QUINTAO UBALDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.