Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2657589/MG (2024/0199724-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIACAO RIODOCE LTDA
ADVOGADO: EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES - MG033017
AGRAVADO: GERALDO ORNELES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: XISTO MEDEIROS NUNES
AGRAVADO: BRAZ DANIEL BARBOSA
AGRAVADO: HILTON RAMOS PEREIRA
AGRAVADO: HÉLIO BATISTA NEIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SORIANO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR - MG068354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Viação Riodoce LTDA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, (II) o exame da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que houve omissão no julgado recorrido e, no mais, repisa suas razões de mérito e faz transcrição de diversas peças do processo em análise. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ, de maneira específica e pormenorizada, de maneira a explicar como tal óbice não seria aplicável ao caso concreto. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA