Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.203.837/0001-30
RÉU: MUNICIPIO DE DATAS CPF: 17.754.193/0001-79 DECISÃO O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais ajuizou Execução contra o Município de Datas, para cobrança de R$3.013,00, originado de CDA. Como a execução é movida contra a Fazenda Pública, inaplicável o Tema 1.184 do STF, que exige a tentativa de conciliação e o protesto do título para ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, pois os pagamentos devem ser realizados através de precatório (art. 100, CF). Em relação à prescrição intercorrente, tendo em vista que os bens públicos são impenhoráveis, também não se aplica o REsp repetitivo 1.340.553/RS e o art. 921, §4°, CPC, pois possuem previsão de início da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, deve observado o Decreto 20.910/32, o qual assevera que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, podendo ser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1°, 8° e 9°). Apesar de o despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 29/08/2007 e o executado ter sido citado em 22/08/2008 (ID 10099340111 - p. 13, ID 10099340111 - p. 24), o executado ajuizou embargos em 25/08/2008 (0552237-70.2008.8.13.0216), que foram remetidos ao TRF para julgamento da apelação, não havendo a juntada do acórdão até a presente data. Desse modo, como é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão dos embargos para determinar a expedição de RPV/precatório (art. 910, §1°, CPC), não é o caso de inércia do exequente, o que afasta a prescrição intercorrente. A execução deve permanecer suspensa até o julgamento dos embargos 0552237-70.2008.8.13.0216.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0479714-94.2007.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina