Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDMUNDO DA SILVA CPF: 444.952.856-53 e outros
RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001426-62.2021.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute a legalidade da retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos pelo Estado de Minas Gerais. A parte exequente, em petição de ID 10662461612, insurge-se contra o desconto efetuado, conforme demonstrado nos documentos de pagamento de IDs 10658486528, 10658486529, 10658486530 e 10658486531. Sustenta que a sociedade de advogados credora é optante pelo Simples Nacional, o que afastaria a retenção na fonte. Alternativamente, alega que a base de cálculo do tributo é indevida, pois não teria expurgado os juros de mora, e que o ente público não comprovou o recolhimento do valor retido à União. Requer o levantamento do valor incontroverso e a intimação do executado para depositar a diferença. Analisando a petição de ID 10662461612, verifica-se que a parte exequente contesta a retenção de Imposto de Renda efetuada sobre o valor dos honorários advocatícios, cujo pagamento foi noticiado pelo executado nos documentos de IDs 10658486528 a 10658486531. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção e à correção da base de cálculo utilizada pelo ente público. Considerando que parte do valor depositado é incontroversa e a natureza alimentar da verba, o deferimento parcial do pedido de levantamento é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, para a devida análise da legalidade do ato do executado, é imprescindível oportunizar-lhe o contraditório, para que preste os esclarecimentos necessários acerca da retenção fiscal realizada. Diante do exposto: 1. Defiro a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo (ID 10658486531), no montante de R$ 7.019,16 (sete mil, dezenove reais e dezesseis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da sociedade Oliveira e Couto Sociedade de Advogados, CNPJ 11.752.558/0001-40, conforme dados bancários informados na petição de ID 10662461612. 2. Intime-se o executado, Estado de Minas Gerais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 10662461612, devendo, na oportunidade, justificar a legalidade da retenção do Imposto de Renda, demonstrar a base de cálculo utilizada e apresentar o correspondente comprovante de recolhimento do tributo (DARF) em favor da União. 3. Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho