Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO COMERCIAL NILO NUNES CPF: 26.469.086/0001-90
RÉU: EDMILSON DA SILVEIRA CPF: 779.843.666-91 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 59PROCESSO Nº: 5001252-33.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença. Inicialmente, não obstante a manifestação de ID 10516005765, verifico dos autos que já foram expedidos dois mandados para a avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, os quais restaram infrutíferos. Ainda, consta nas certidões juntadas aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, que os bens encontrados na residência dos executados são considerados impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.009/90. Desse modo, considerando a presunção de boa-fé processual que rege a atuação do Oficial de Justiça, indefiro a expedição de novo mandado de avaliação. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como planilha de débito devidamente atualizada. Registro, em sendo o caso de requerimento de buscas através dos sistemas conveniados, deverá a parte exequente instruir o pedido com a guia de custas, devidamente paga, referente a diligência pretendida. Por oportuno, não vislumbro óbices para que a parte exequente cumpra com o determinado acima, dentro do prazo concedido, motivo pelo qual, incabível o deferimento de mais prazo. Assim, fica desde já indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para realizar a diligência. Decorrido o prazo supra, sem a indicação de bens, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, observando-se o código adequado, constante do Provimento nº 301/2015, da CGJ, independentemente de haver novo pedido de prorrogação de prazo, o qual já está devidamente indeferido, conforme acima fundamentado. Saliento, a parte poderá requerer desarquivamento dos autos a qualquer momento, conforme disposto no Provimento nº 301/2015, da CGJ. O requerimento de desarquivamento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado da: 1) indicação de bens passíveis de penhora dos executados, 2) planilha de débito devidamente atualizada, e 3) em caso de pesquisa de bens, a guia de custas devidamente paga. Por fim, determino que a Sra. Gerente de Secretaria não desarquive os autos sem que a parte exequente comprove as diligências acima indicadas. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente