Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2538627/MG (2023/0431417-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANDERLEY GOMES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO GARCIA DE AZEVEDO - MG101619
AGRAVADO: ALESSANDRA ABADE LIMA
AGRAVADO: ALESSANDRA ABADE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.137/STJ (fls. 466/467). Devolução dos autos a esta Corte pelo Tribunal de origem considerando inviável a realização de juízo de conformidade: Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido indeferiu o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da CNH e do passaporte de titularidade do executado, por entender que tais medidas não garantiriam a execução, além de se mostrarem demasiadamente gravosas. [...] Portanto, mostra-se inviável, nesta oportunidade, a realização de juízo de conformidade, razão pela qual deve o agravo em recurso especial ser novamente direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, para que o analise, se assim o entender. Ante o exposto, reencaminhem-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. (fls. 472/473, grifo meu) É o relatório. Decido. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, conforme ementa ora reproduzida: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. [...] (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020). Na mesma linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AREsp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original). [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020, destaques acrescidos). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIA RECURSAL COINCIDENTE COM A DO REPETITIVO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo meu). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. [...] 4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020). [...] CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023). No caso em tela, apesar de considerar que o acórdão recorrido não guarda conformidade com a tese fixada no Tema n. 1.137/STJ, a Vice-Presidência do Tribunal a quo concluiu ser inviável o juízo de conformidade. Ocorre que, uma vez constatado juízo negativo de conformidade, incumbe ao Tribunal encaminhar o processo ao Órgão colegiado prolator do Acórdão recorrido, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do juízo de retratação. Somente na hipótese de o colegiado, ciente da desconformidade do julgado em relação ao precedente qualificado, recusar-se expressamente a retratar-se e mantiver o acórdão em sentido divergente da orientação firmada no tema repetitivo, é que o Tribunal deverá proceder na forma do art. 1.041 do CPC. Assim, verificada a ausência de conformidade entre o Acórdão recorrido e a tese firmada por este Tribunal Superior, impõe-se a observância do procedimento previsto no art. 1.040, II, do CPC, segundo o qual os autos devem ser remetidos ao Órgão responsável pelo Acórdão recorrido para o exercício do juízo de retratação. Apenas na hipótese de o Colegiado manter expressamente o entendimento divergente, mesmo após tomar ciência da orientação vinculante aplicável, é que se mostra cabível a adoção das medidas previstas no art. 1.041 do CPC. Registre-se, por fim, que a remessa dos autos a esta Corte dar-se-á tão-somente se houver matéria remanescente a ser apreciada. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja dado cumprimento à sistemática dos Recursos Repetitivos. Presidente
HERMAN BENJAMIN