Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2543807/MG (2024/0005370-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMCOMEX ASSESSORIA DE ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: OSWALDO LUIZ TRINDADE - MG019829
CARLOS EDUARDO DE SOUSA CHINAITE - SP299828
FABIO SOARES WUO - SP293728
AGRAVADO: COOPERTEXTIL - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRODUCAO TEXTIL DE PARA DE MINAS
ADVOGADO: RODRIGO RIOS MACHADO - MG088801
AGRAVADO: FAMOTEC-FÁBRICA MODERNA DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO: OTÁVIO NILTON PEREIRA SANTOS - MG113600
AGRAVADO: N MALDI TEXTIL LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS SFORSIN CALVO - SP212525
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMCOMEX ASSESSORIA DE ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.250): "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM REROLUÇÃO DO MÉRITO. - Consoante artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. - Reconhecida a existência de coisa julgada, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, V, do Código de Processo Civil." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.273-1.278). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 502, 503, §1º, 507, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada proveniente de ação que tramitou no Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que a questão relativa à influência daquele processo paulista já havia sido examinada e superada anteriormente pelo próprio Tribunal de origem, que, em decisões pretéritas — inclusive em agravo de instrumento —, determinara o regular prosseguimento da presente ação por considerar mais amplo o seu objeto. Afirma, por isso, que se operou trânsito em julgado da própria questão prejudicial, de modo que não poderia o Tribunal mineiro, agora, extinguir o feito sem exame do mérito. Aduz, ainda, que, caso não reconhecido o prequestionamento explícito, há ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada e determinado o exame do mérito da apelação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.309-1.315). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.321-1.324), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, registrando de forma clara a existência de título judicial anterior, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de arrendamento mercantil, cuja formação de coisa julgada impõe o reconhecimento da extinção do processo. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não traduz omissão, contradição ou obscuridade, conforme reiteradamente decidiu esta Corte, que tem afirmado que não há ofensa ao art. 1.022 quando o acórdão recorrido analisa a questão controvertida de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, como se vê, por exemplo, do julgado no AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022. A deficiência na argumentação recursal também impede o conhecimento da insurgência, pois a mera indicação do dispositivo tido por violado, desacompanhada da demonstração efetiva de quais pontos teriam permanecido sem apreciação, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça é corriqueira em hipóteses como esta, em que a fundamentação é genérica e dissociada das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Não há, igualmente, como avançar sobre os dispositivos federais indicados como violados, porque ausente o indispensável prequestionamento. O Tribunal mineiro julgou os embargos de declaração sem integrar o acórdão e não analisou, de forma explícita ou implícita, os arts. 502, 503, § 1º e 507 do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a ausência de debate na instância ordinária obsta o exame em sede especial, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, conforme reiterado pela Corte Especial no AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/09/2021, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. A insurgência também não impugna, de forma adequada, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o de que a decisão transitada em julgado na ação paulista abrange o mesmo contrato, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, razão pela qual a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice na coisa julgada material. A ausência de impugnação específica desse pilar decisório atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em fundamento suficiente não rebatido pela parte. Afastam-se, ainda, as alegações de que a questão versada é exclusivamente jurídica. A verificação de identidade entre demandas, especialmente para fins de reconhecimento de coisa julgada material, demanda necessariamente incursão no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a aferição da extensão e dos limites objetivos da coisa julgada exige o reexame dos fatos delineados no acórdão recorrido, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2137530/MG de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 02/09/2024. Assim, incide, de modo incontornável, a Súmula 7 do STJ. No que concerne à divergência jurisprudencial, igualmente não prospera a pretensão recursal. Não houve demonstração adequada do dissídio, ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, em descompasso com os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do Regimento Interno deste Tribunal. A simples transcrição de ementas, sem a necessária demonstração específica da identidade entre os casos, não atende ao rigor técnico exigido para a abertura da via especial, conforme há muito consolidado por esta Corte. Diante desse quadro, e à luz da jurisprudência dominante deste Tribunal, a solução que se impõe é a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS