Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA FELIX SANTOS CPF: 920.360.231-34 e outros
RÉU: QUINTINO DOS SANTOS CPF: 363.669.356-53 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0432784-91.2009.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Estelita Félix Santos e Ivan Sampaio Ribeiro em face de Quintino dos Santos e Wantuir Alexandre da Silva, qualificados. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Os exequentes, por sua vez, se opuseram aos cálculos da parte executada. Decido. Os exequentes aplicaram em seus cálculos os índices de correção monetária da CGJ, a partir de 21 de julho de 2009, e juros de 1% ao mês, a partir de 14 de abril de 2010. Ademais, calcularam os honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre eu valor do débito principal, utilizando os mesmos parâmetros supracitados. Os executados alegam que os juros e correção monetária devem observar a SELIC, na forma da Lei 14.905/24. Sustentam também que a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir a partir do ajuizamento da ação e não do evento danoso, ao passo que os juros devem ser incluídos a partir do trânsito em julgado da sentença. Pois bem. Verifico que o título judicial fixou o evento danoso como termo inicial da correção monetária e a citação como termo inicial dos juros, em relação ao crédito principal, não havendo controvérsia sobre tais marcos. No que concerne aos índices de juros e correção monetária, não há que se falar em retroatividade da Lei 14.905/24. Logo, devem ser aplicados os índices sugeridos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024) e, a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros, deverão ser de 1% ao mês até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024) e, a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá incidir juros demora pela taxa referencial da Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código Civil. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão de aplicação da taxa Selic durante todo o período de atualização dos cálculos. Em relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula 14, estabelece a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Portanto, nesse ponto, razão assiste aos executados. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1. Determinar, em relação ao crédito principal, a aplicação de correção monetária a partir da data do evento danoso, com base nos índices sugeridos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia 31 de agosto de 2024 e, a partir do dia 1º de setembro de 2024, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2. Determinar, em relação ao crédito principal, a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da data da citação até o dia 31 de agosto de 2024 e, a partir do dia 1º de setembro de 2024, pela taxa referencial da Selic deduzido o índice e atualização monetária (IPCA); 3. Determinar, em relação aos honorários advocatícios, a observância do teor da Súmula 14 do STJ, devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação, e não do evento danoso, sendo que os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença. Considerando que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes atendem tais parâmetros, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito, devendo observar as determinações aqui contidas. Em seguida, dê-se vista à parte executada para se manifestar, em cinco dias. Sendo instaurada divergência acerca do valor devido, determino desde logo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum (art. 524, § 2º, do CPC). Intimem-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro