Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709326/MG (2024/0285804-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MR. ECO TIJOLOS ECOLOGICOS LTDA
ADVOGADO: ARTURO ESTEVAN NOSTAS TOMELIC - MG121403
AGRAVADO: ANTONIA APARECIDA CANESTRI
ADVOGADOS: NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374
MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165
BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020
ISABELA MURAD - MG223496
AGRAVADO: RONALDO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: FILEMOM EVANGELISTA DOS SANTOS - MG125758
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MR. ECO TIJOLOS ECOLÓGICOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINARES – DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE – REJEITADAS – RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO – ACOLHIDA –CONTRATO DE LOCAÇÃO – INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – INTERESSE EXCLUSIVO DA LOCATÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR – UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA –CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA – VALIDADE – PEDIDO RECONVENCIONAL – DESFAZIMENTO DE OBRA IRREGULAR – RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. 1. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deve ser conhecido o recurso. A ratificação de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, que não fere matéria versada no inconformismo, constitui mera opção do recorrente. 2. Por se tratar de demanda autônoma, o valor atribuído à reconvenção não está atrelado à causa principal, mas deve guardar correspondência com o seu objeto, observadas as regras constantes do art. 291 e seguintes do CPC. 3. Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/1991 serão indenizáveis as benfeitorias úteis realizadas pelo locatário, desde que autorizadas. Ausente prova de autorização do locador e restando demonstrado que a benfeitoria foi realizada no interesse exclusivo do locatário para possibilitar o exercício de sua atividade comercial, não há que se falar em indenização. 4. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335, STJ). 5. Não há se falar em indenização decorrente da valorização do bem se demonstrado, através de prova técnica pericial, que as benfeitorias não agregam valor ao imóvel. 6. Obrigando-se o locatário a restituir o imóvel no estado em que lhe fora entregue e restando demonstrado que as benfeitorias foram erguidas de forma irregular em área não edificante, é sua a responsabilidade pelo desfazimento da construção.” (fl. 745) A recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, do CPC/15. Diz que o Tribunal de Justiça não se manifestou a respeito da validade do “Laudo Técnico de fls. 24/46”. Também afirma que a Corte de origem incorreu em contradição, ao ignorar as disposições da Cláusula n. 18 do contrato de locação, que só entrou em vigor em 9/8/2012, em momento posterior à realização de obras e benfeitorias no imóvel. Contrarrazões às fls. 871/881. É o relatório. A alegação de contradição não pode ser conhecida. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). No caso, a parte não demonstra a existência de contradição interna do julgado. Apenas alega que o Tribunal de origem teria ignorado o termo inicial da vigência da Cláusula n. 18ª do contrato – situação que não caracteriza contradição. A respeito da alegação de omissão, a parte não deixou claro como o exame acerca da validade do laudo pericial poderia alterar o resultado da causa. Afinal, consoante se lê no acórdão recorrido, a Corte de origem pautou seu entendimento (também) nas conclusões do perito – isto é, nem sequer se cogitou a nulidade da prova técnica produzida. De todo modo, o acórdão do eg. TJMG está suficientemente fundamentado, porque manteve a sentença de improcedência do pedido segundo sua livre interpretação das provas dos autos – em especial da prova pericial –, das normais legais aplicáveis à espécie e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Não há, portanto, nulidade no aresto, mas tão só julgamento em sentido contrário à pretensão da parte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de 12% para 13% sobre o valor da causa principal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO