Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027319-78.2011.8.13.0499.
AUTOR: OSVALDO BATISTA PEREIRA, OAB nº MG41380G Polo Passivo: ESPÓLIO DE AULÍSIO DE PÁDUA RESENDE RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do Classe: Polo Ativo: ANDRE GERALDO JUSTOLIN RESENDE ADVOGADO DO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário/arrolamento na qual, instado(a) a praticar ato processual indispensável ao andamento do feito, o(a) inventariante manteve-se inerte. Pontuo que a experiência forense revela ser de pouca efetividade a substituição ou a nomeação de inventariante dativo nestes casos, em razão da pouca contribuição dos próprios herdeiros e demais interessados com o fornecimento das informações e/ou documentos necessários para conclusão do feito. Nesse contexto, além de inócuo, injustificável comprometer a máquina judiciária com inventários/arrolamentos cujos inventariantes/herdeiros não se interessam em detrimento daqueles em que os jurisdicionados anseiam por uma solução. Regulamentando essa hipótese, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou o Provimento nº 301/2015, prevendo expressamente a possibilidade de arquivamento com baixa das ações de inventário/arrolamento paralisadas por inércia do(a) inventariante e/ou herdeiro(a)(s). Pelo exposto, ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG. Uma vez requerido o desarquivamento, a conclusão do feito só será realizada quando cumpridas todas as determinações pendentes pelo(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo pelo mesmo fundamento em caso de nova inércia ou atendimento parcial daquelas. P.I.C. Perdões/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO