Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19
RÉU: ALBERTO MORETTI SOUZA CPF: 287.106.226-91 DESPACHO Considerando a manifestação retro, retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença. I. Tendo em vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001033-86.2021.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) th ASSUNTO: [Previdência privada] intime-se a parte devedora, pela forma disposta no inciso pertinente contido no art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste da correspondente intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, incontinenti, novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. II. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõem os arts. 854, §5º, do CPC e 291-B do Provimento n. 161/2006/CGJ/TJMG. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. III. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, CPC). Ressalte-se que “a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º). IV. Deve ser observado que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC). V. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Penhorados bens, devem-se observadas as preferências contidas no art. 840 do CPC, inclusive quanto ao depósito dos bens. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula, caso ainda não a tenha providenciado. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Sem prejuízo do cumprimento do determinado no parágrafo anterior, deverão ser os autos encaminhados ao avaliador judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. VI. Na eventualidade de não serem encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, CPC), após o que deverá ser intimada a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que será considerado atentatório à “dignidade da justiça” o ato do executado que, intimado, não indica, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, CPC), e consequente extinção pela prescrição intercorrente (arts. 921, §§ 4º e 5º e 924, V, CPC). VII. Efetivada a penhora de bens ou direitos, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. VIII. Não apresentada impugnação ao ato de penhora, ou tendo sido rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei, diga se tem interesse: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC). Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução, caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta e o mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, §1º, do CPC), intimando-se a parte exequente (principalmente quando não for o adjudicante) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente, indicando bens penhoráveis. Decorrido o prazo sem manifestação, e caso o valor da avaliação seja superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. IX. Requerida a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. X. Intimem-se para as diligências necessárias. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras