Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2629914/MG (2024/0118738-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: A S G A
ADVOGADOS: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG063642
DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG081051
RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
RAFAEL ALKMIM SOUSA - MG084548
AGRAVANTE: N S T R DE O
ADVOGADO: NATALIA SILVA TEIXEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG060036
AGRAVANTE: A P DA S T
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO - MG063375
TRISTAO TAVARES SANTOS - MG079713
AGRAVADO: FANI DE FÁTIMA PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO CARROZZI - SP149645
MATEUS QUARESMA DA CONCEICAO COELHO VERGARA - MG100364
ANA CAROLINA BESERRA GABRIEL - SP425565
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: C L DA S T DE P M
INTERESSADO: D M M
INTERESSADO: L P T DE O
INTERESSADO: P P T L
DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por A. S. G. A., N. S. T. R. DE O., A. P. DA S. T. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE MENTAL - INTERDIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MANIFESTAÇÃO VONTADE - VALIDADE. - As manifestações unilaterais e bilaterais de vontade produzem de plano a constituição, modificação e extinção de direitos. (art. 200, CPC) - A presunção de veracidade decorre da afirmação em juízo de que o casal vive em união estável, que somente poderá desconstituída com prova válida em sentido contrário. - Em havendo questionamento com relação à capacidade mental do adotante varão, na ausência de interdição, prevalece a presunção de sanidade. - Se o adotante declarou em vida o desejo de adotar com a companheira, isso não pode ser impugnado nos próprios autos, não havendo fundamento para invalidação da manifestação de vontade, devendo ser reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos. V. V. P. EMENTA: APELAÇOES CIVEIS - AÇÃO DE DESTITUIÇAO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO - NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA MÃE BIOLÓGICA - ADOTANTES - FALECIMENTO DE UM DOS PRETENDENTES APÓS A SENTENÇA - LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUJO DEBATE DEVE SE OPERAR EM PALCO PRÓPRIO —ADOÇÃO EM FAVOR DE APENAS UM DOS REQUERENTES - VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E AFINIDADE DEMONSTRADOS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A perda do poder familiar consiste em sanção que deve ser aplicada aos pais quando demonstrado suficientemente que estes, por culpa ou dolo, não preservaram os direitos e interesses dos menores, observado o disposto no art. 1.638, do CC12002 e nos arts. 22 e 24, do ECA. - Comprovada a negligência e o abandono da mãe biológica para com seu filho, eis que o entregou aos pretensos adotantes logo após o nascimento, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de destituição do poder familiar. - A necessidade de prévia inscrição no Cadastro Nacional de adotantes, nos termos do art. 50 do ECA, cede ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, e deve ser mitigada em razão, e por prestigio, a proteção integral e melhor interesse da criança. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.007817-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5 8 CAMARA CIVEL, julgamento em 27103/2014, publicação da súmula em 07104/2014). - Ausente a comprovação inequívoca da existência de união estável entre os pretensos adotantes e diante da litigiosidade estabelecida após a sentença, em razão do falecimento de um deles, o debate em torno da caracterização de eventual paternidade socioafetiva deve se operar em ação própria. - Possível, lado outro, o deferimento da adoção exclusivamente em favor da pretendente que satisfaz os requisitos legais previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em observância ao melhor interesse da criança. - Recursos providos em parte." (e-STJ fls. 1.701/1.702). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.850/1.862, 1.865/1.877, 1.895/1.907, 1.978/1.985, 1.987/1.994 e 1.996/2.003). No recurso especial de N. S. T. R. de O. (e-STJ fls. 2.006/2.023), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 72, I, do Código de Processo Civil - haja vista a fundada dúvida acerca da incapacidade do adotante falecido desde à época do deferimento da guarda provisória sem que lhe tenha sido nomeado curador especial; (ii) art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil - pois a decisão recorrida rejeitou a reabertura da instrução probatória a fim de demonstrar a incapacidade do de cujus adotante; (iii) art. 42, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - porque a união estável dos adotantes deve estar comprovada para que seja autorizada a adoção conjunta, não sendo suficiente a simples declaração da parte. Postula a anulação de todos os atos processuais a partir da concessão da guarda provisória. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a produção de prova acerca da incapacidade do de cujus. Ainda, requer, subsidiariamente, a reforma do acórdão para que seja deferida a adoção da criança somente em relação à recorrida, sem prejuízo de eventual reconhecimento da paternidade socioafetiva em relação ao de cujus. No recurso especial de A. P. da S. T. (e-STJ fls. 2.031/2.045), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 42, § 6º,do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil - porque o direito de adotar é personalíssimo, razão pela qual "terminada a sua existência e esgotada a sua capacidade de ser parte no processo, de maneira que, na espécie, não é possível que se atribua ao (...) falecido, qualquer direito, menos ainda o pretenso 'direito de adotar' o menor referido na inicial" (e-STJ fl. 2.041). Argumenta que a possibilidade do exercício do direito de desistência do recurso antes do julgamento do recurso não foi observada na decisão recorrida. (ii) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil - tendo em vista que o voto vencedor "não menciona os motivos para afastar ou desconsiderar o Laudo Psicológico de fi. 50, tampouco tece qualquer valoração quanto às declarações contidas em fls. 484. 485 e 846, de lavra do Psicólogo Judicial que acompanhou o feito na origem, a atestar a falta de capacidade do Sr. W. T. de P. para fins de adoção" (e-STJ fl. 2.044). Postula, ao final, o reconhecimento da desistência do recurso de apelação, com a extinção da ação, sem resolução de mérito, a fim de que a adoção seja deferida somente à recorrida, sem prejuízo de eventual reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao falecido na via processual própria. No recurso especial de A. S. G. A. (e-STJ fls. 2.051/2.061), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 42, §2º, e 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - porque a "união estável supostamente havida entre o falecido varão e recorrida adotante é controvertida, bem como inexistia estabilidade da família. A união estável não foi, até o presente momento, reconhecida judicialmente, tampouco tem probabilidade plausível de ser alcançada" (e-STJ fl. 2.058).; (ii) art. 50, §13º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - diante da burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Refere que a "habilitação superveniente no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), em momento em que já se está na guarda de fato do infante, desconfigura a finalidade subjacente ao cadastro (impessoalidade, ordem cronológica dos pretendentes à adoção estudos de adequação dos perfis dos postulantes, melhor interesse da criança, etc.)". Postula o deferimento da adoção apenas em favor da recorrida. Contrarrazões às fls. 2.094/2.105 (e-STJ), os recursos especiais foram inadmitido, dando ensejo à interposição dos correspondentes agravos. Sobreveio parecer do Ministério Público Federal no sentido do não provimento do recurso. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo e para permitir melhor exame da matéria, determino a reautuação dos recursos especiais de N. S. T. R. DE O. (e-STJ fls. 2.006/2.023), A. S. G. A. (e-STJ fls. 2.031/2.045), A. P. DA S. T. (e-STJ fls. 2.031/2.045), nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA