Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: RENATO SILVA MACEDO CPF: 012.395.696-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de RENATO SILVA MACEDO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP (id 9828742511). A denúncia está instruída com inquérito policial de que constam portaria de instauração (id 9828745164); relatório de atendimento médico (id 9828739724); e laudo de exame de corpo de delito indireto (id 9828739724). Decisão de recebimento da denúncia ao id 9828749114. Citado pessoalmente (id 9828749114), o acusado apresentou resposta escrita à acusação ao id 9828749114. Termo de audiência de instrução e julgamento aos id’s 9828750308, 9828722044 e 10097736939. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se pela impronúncia do acusado (id 10112245353). Alegações finais da defesa ao id 10126677770. Recebi, em seguida, o feito, na condição de Juiz de Direito designado para cooperar no Programa PROJEF. É o relatório no que basta. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor de RENATO SILVA MACEDO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP (id 9828742511). Na forma do art. 414 do CPP, a pronúncia está atrelada à existência de prova de materialidade, aliada à demonstração suficiente de indícios de autoria. Na espécie, conquanto comprovada a materialidade, é de se ver que não estão demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, mesmo sopesando o standard probatório incidente nessa fase processual. Com efeito, diversamente do que ocorrera na fase policial, em juízo a vítima disse que não pode ver quem a atacou. Também as testemunhas pouco contribuíram para a apreciação da imputação, na medida em que Antônio Carlos Gustavo disse não se recordar dos fatos, ao passo que Ivan Nunes declarou em juízo não haver presenciado os fatos. O acusado, finalmente, negou ter sido o autor do ataque, retratando-se da versão da fase policial. Como se vê, inviável reconhecer na espécie indícios suficientes de autoria. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, IMPRONUNCIO o acusado RENATO SILVA MACEDO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLNAGO CABRAL Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu PROCESSO Nº: 0347247-05.2006.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]