Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALANO LEAL DA SILVA CPF: 452.475.106-82
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/7405-51 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016158-44.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas] Vistos, etc!
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE ALANO LEAL DA SILVA, doravante denominado exequente, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, doravante nominado executado, visando à satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, originado de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Bancário c/c Restituição, Danos Materiais e Danos Morais". Iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do exequente (ID 10219777184), foi apresentada planilha de cálculo (ID 10219771949), na qual se apurou um débito total de R$244.154,80, atualizado até 30 de abril de 2024. Intimado para o pagamento voluntário, o executado realizou o depósito judicial do valor integral apontado pelo exequente, R$244.154,80, a título de garantia do juízo (ID 10263330131), e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10271765785). Em sua peça de impugnação, o banco executado alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de apenas R$42.017,92, conforme planilha de cálculo que acompanhou a peça (ID 10271773724), requerendo a homologação de seu cálculo. O exequente manifestou-se em ID 10284256550, rechaçando a impugnação e os cálculos do executado, afirmando que estes ignoram os termos da condenação, e reiterando a correção de sua própria planilha. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico e apuração do valor efetivamente devido (ID 10363375766). A Contadoria Judicial apresentou sua planilha de cálculo em ID 10392992652, na qual apurou um saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$91.561,01, atualizado para fevereiro de 2025. Em sua metodologia, a Contadoria procedeu à compensação do valor do empréstimo CDC (R$40.541,00) contra os demais débitos fraudulentos, resultando em um valor base de restituição significativamente inferior ao pleiteado. Intimado, o exequente apresentou tempestiva Impugnação aos Cálculos da Contadoria (ID 10399266530), na qual aponta, fundamentalmente, dois erros materiais e de interpretação do título executivo: primeiro, a indevida compensação do valor do empréstimo CDC de R$40.541,00, uma vez que tal quantia jamais esteve à sua disposição, tendo sido imediatamente subtraída pelos fraudadores, e cuja dívida foi declarada inexistente pela própria sentença; segundo, a omissão da última parcela do referido empréstimo, no valor de R$39.522,16, que foi paga pelo autor em julho de 2021 para liquidar a operação fraudulenta e que, portanto, deveria ser incluída no montante a ser restituído. A parte executada, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 10472904654. Em nova remessa à Contadoria para manifestação sobre a impugnação do exequente (ID 10480063480), o órgão técnico limitou-se a ratificar integralmente seus cálculos anteriores (ID 10514584690), sob o argumento de que teria seguido a literalidade da sentença que determinou a "compensação do valor depositado na conta bancária". Por fim, o exequente protocolou a petição de ID 10527765326, na qual reitera veementemente a existência de erro crasso e de ofensa à coisa julgada nos cálculos da Contadoria, detalhando a dinâmica da fraude e a correta interpretação que deveria ser dada ao título executivo judicial, pugnando pela rejeição da planilha oficial e pela adoção de seus próprios cálculos. O executado, novamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 10604219114. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da presente decisão repousa na análise da impugnação do exequente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de se estabelecer o quantum debeatur em estrita conformidade com o título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada. É princípio basilar do ordenamento jurídico processual que a fase de cumprimento de sentença deve se ater rigorosamente aos limites objetivos e subjetivos do título que a fundamenta, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a alteração do que foi decidido na fase de conhecimento. A liquidação do julgado, seja por cálculos aritméticos, como no caso, seja por outros meios, é uma mera operação de tradução matemática do comando sentencial, não podendo inovar, suprimir ou modificar o direito já reconhecido e consolidado. Conforme dispõe o § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil, "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O ponto crucial da controvérsia reside na interpretação da parte dispositiva da r. Sentença de ID 9616731654, que condenou o executado a "restituir de forma simples os valores que foram indevidamente debitados da conta do requerente, (...) compensado o valor depositado na sua conta bancária". A Contadoria Judicial, em sua análise técnica (ID 10392992652), interpretou tal comando de forma literal e isolada. Partiu do total dos débitos fraudulentos, que somaram R$79.998,92, e deles subtraiu o valor do empréstimo CDC creditado na conta do autor, de R$40.541,00, chegando a uma "restituição líquida" inicial de R$39.457,92. O exequente, em suas bem fundamentadas impugnações (ID 10399266530 e 10527765326), insurge-se contra essa metodologia, argumentando que ela distorce a realidade dos fatos e a própria essência da decisão judicial. Sustenta que o valor de R$40.541,00, embora creditado em sua conta, foi um ato-meio da fraude, jamais tendo integrado seu patrimônio de forma disponível, pois foi imediatamente exaurido por outras operações fraudulentas perpetradas pelos mesmos estelionatários, conforme se extrai de forma incontroversa dos extratos bancários juntados aos autos (ID 10219769462 e 10271778728). Assiste plena razão ao exequente. A interpretação de um dispositivo sentencial não pode ser meramente gramatical e dissociada do contexto fático e dos demais comandos da decisão. A finalidade da cláusula "compensado o valor depositado" é, inequivocamente, a de evitar o enriquecimento sem causa do credor, caso ele tivesse, de fato, se beneficiado economicamente do valor creditado. Contudo, os autos demonstram, à exaustão, que o depósito do CDC foi apenas uma etapa da complexa fraude. O numerário não foi usufruído pelo autor; serviu apenas para aumentar o "saldo" disponível para que os fraudadores pudessem realizar mais débitos, os quais, inclusive, superaram o valor do próprio empréstimo creditado naquele dia. Ademais, a própria sentença, em seu item "2" do dispositivo, foi categórica ao "declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos", o que abrange, por óbvio, o contrato de CDC. Se a dívida foi declarada inexistente, não se pode, em fase de liquidação, tratar o crédito dela originado como um benefício patrimonial ao autor, sob pena de se criar uma contradição insanável e de se impor à vítima o ônus de uma parte da fraude que o Judiciário já reconheceu como de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Acolher o cálculo da Contadoria significaria, na prática, validar parcialmente os efeitos da fraude, em direta afronta à coisa julgada. A compensação deve se dar sobre valores de mesma natureza e que tenham efetivamente ingressado na esfera de disponibilidade das partes. O que ocorreu no caso em tela foi um mero trânsito escritural de valores em conta, imediatamente esvaziado por ato ilícito de terceiro, pelo qual o banco foi responsabilizado. Portanto, não há valor "compensável" nos termos pretendidos pela Contadoria. O segundo ponto da impugnação do exequente refere-se à omissão, no cálculo da Contadoria, da última parcela paga para a liquidação do empréstimo fraudulento, no valor de R$39.522,16, em julho de 2021. A análise dos documentos de ID 10219773092 e 10271778728 comprova, de forma inequívoca, o pagamento de tal quantia. A sentença determinou a restituição de todos os valores indevidamente debitados, o que, logicamente, inclui todas as parcelas pagas em decorrência do contrato declarado nulo. A falha da Contadoria, ao não incluir este valor, constitui erro material evidente, que deve ser prontamente corrigido para garantir a plena eficácia do título executivo. Desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente em sua impugnação (ID 10399266530) e reiterados na manifestação de ID 10527765326 demonstram a metodologia correta, pois partem da premissa de que todos os débitos fraudulentos, incluindo os decorrentes do pagamento do CDC, devem ser restituídos, sem o abatimento de um crédito que jamais foi aproveitado pelo autor. A insistência da Contadoria em ratificar um cálculo que contraria a essência do julgado, mesmo após devidamente provocada a corrigir os erros apontados, é preocupante e merece atenção, mas a questão se resolve, por ora, com a rejeição de seu parecer técnico e a homologação dos cálculos que efetivamente refletem o direito reconhecido. Quanto ao pedido do exequente de aplicação das multas previstas nos artigos 523, § 1º, e 526, § 2º, do CPC, este não merece prosperar. O executado, embora tenha apresentado impugnação com tese frágil, garantiu o juízo pelo valor total pleiteado pelo credor, antes do decurso do prazo para pagamento voluntário. A apresentação de impugnação, ainda que posteriormente julgada improcedente, é um exercício regular do direito de defesa na fase executiva, e o depósito para garantia afasta a incidência da multa por não pagamento voluntário, conforme entendimento consolidado. Por fim, o valor depositado pelo executado a título de garantia do juízo (ID 10263330131) deve ser utilizado para a satisfação do crédito ora reconhecido como devido, liberando-se o montante em favor do exequente e de seus procuradores. Portanto, a impugnação do exequente aos cálculos da contadoria deve ser integralmente acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil: Acolho integralmente a impugnação apresentada pelo exequente JOSE ALANO LEAL DA SILVA (ID 10399266530 e 10527765326) e, por conseguinte, REJEITO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 10392992652 e 10514584690, por manifesta desconformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Homologo a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, por ser a que fielmente reflete os comandos da r. Sentença e do v. Acórdão, e declaro como devido o montante apurado na planilha de ID 10399266530, página 7, que, após a dedução do depósito em garantia já realizado, apurou um saldo remanescente de R$249.901,39 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e um reais e trinta e nove centavos), calculado até julho de 2024. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de agosto de 2024 até a data do efetivo levantamento. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento, do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 10263330131), em favor do exequente e de seus procuradores, nos seguintes termos: a. O valor principal homologado, acrescido dos consectários legais até a data do depósito em garantia, em favor do exequente JOSE ALANO LEAL DA SILVA. b. O valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em favor dos procuradores do exequente, Leandro Vieira de Souza (OAB/MG 188.585) e Jarbas Arêdes Junior (OAB/MG 97.756), conforme dados a serem informados nos autos. O saldo remanescente, apurado acima (R$249.901,39 – ID Num. 10399266530 – Págs. 6 e 7), deverá ser objeto de intimação do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Condeno a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente de impugnação e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que pretendia decotar e que foi rejeitado por esta decisão (diferença entre o cálculo do exequente e o cálculo do executado), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba