Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL DE SOUSA FERREIRA JUNIO CPF: 024.882.261-65 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015891-95.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído pelo JUVENAL DE SOUSA FERREIRA JUNIO em face do Estado de Minas Gerais. Inicialmente, verifico que houve concordância da parte executada (ID 10359171366) com os cálculos apresentados pelo exequente, em ID. 10331011808 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Todavia, cabe ao julgador aferir se os cálculos estão corretos, não ficando, portanto, eximido do dever de avaliar e decidir, fundamentadamente, acerca daquilo já disponível, apontando o que levou ao seu convencimento. Nesse sentido, após análise dos cálculos apresentados pela parte exequente constata-se que estes estão corretos e consoante o comando decisório transitado em julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10331011808, devendo o feito prosseguir com base neles. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças