Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000994-24.2022.8.13.0166.
REQUERENTE: THALES PEREIRA CASTRO, OAB nº MG182195G, ELISA VINAGRE PINTO BARRETO, OAB nº MG211167 Polo Passivo: ALGAR TELECOM S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255E, Procuradoria - Algar Telecom S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: JOAO EVANGELISTA EZEQUIEL SANTOS ADVOGADOS DO Vistos etc. I. RELATÓRIO Algar Telecom S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerido por João Evagelista Ezequiel Santos, sob alegação de excesso da execução pretendida. Realizada pesquisa via Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$30.054,08 (trinta mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos), conforme documento de ID 10280744289. A executada se manifestou acerca da penhora em ID 10338505809, reiterando a impugnação apresentada. Determinado o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, o cálculo atualizado foi apresentado em ID 10420506466. Manifestação da parte executada em ID 10424133301. O exequente, em ID 10438837947, concordou com o valor apresentado, requerendo a expedição de alvavá do valor devido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Evangelista Ezequiel Santos em face de Algar Telecom S/A. Sobre o cumprimento de sentença, o artigo 525 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Demais disso, o parágrafo 1º do mencionado dispositivo traz as matérias que podem ser alegadas pela parte impugnante, vejamos: [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos tenho que razão assiste o impugnante. É que, da sentença de ID 9629658386, o executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advogatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, ocasião em que foi majorado o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como condenou o apelado em custas e honorários recursais pelo apelado, fixando os últimos em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme Acórdão em ID 10136104233. Em ID’s 9913096361 e 9913094672 o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$9.188,27 (nove mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). Em ID 10189212454 foi requerido o cumprimento de sentença por parte do exequente, sendo cobrado o valor de R$24.230,20 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Em ID 10240482363 foi apresentada a última atualização do valor de débito, no importe de R$30.054,08 (trinta mil, cinquenta e quatro reais e oito centavos). Realizado o cálculo através da contadoria judicial, foi demonstrado o valor devido atualizado, com o abatimento do valor depositado em conta judicial, totalizando o importe de R$16.685,20 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Assim, entendo que o executado logrou êxito em comprovar o excesso na execução, razão pela qual o acolhimento da impugnação com a consequente extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas, caso haja, pelo executado. Havendo pedido de desistência recursal formulado pelo exequente, desde já defiro. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.188,27 (nove mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), depositada judicialmente sob o ID 9913094672, bem como do valor referente ao débito remanescente, no montante de R$ 16.685,20 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), bloqueado via Sisbajud (ID 10280764619), em favor do escritório do procurador da parte exequente, Costa e Castro Advogados, conta corrente nº 285390-6, agência 513, Banco Bradesco, de titularidade de Costa e Castro Advogados (CNPJ 42.290.341/0001/99). Determino, ainda, a liberação do valor remanescente bloqueado via Sisbajud, identificado no ID 10280764619, em favor do executado. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito