Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS GOMES DA SILVA CPF: 084.738.486-16
RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 e outros DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão de Turilessa Ltda. no polo passivo da execução, conforme solicitado em ID 10261706424 e, ainda, a penhora dos bens apontados no ID 10607390088, de propriedade da referida empresa. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a pessoa jurídica Turilessa Ltda. já integra a relação processual no polo passivo, tendo sido regularmente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, conforme ID 10260385465. Assim, não há qualquer providência a ser adotada em relação ao primeiro pedido da parte exequente. Quanto ao requerimento de penhora dos veículos apontados na pesquisa RENAJUD da referida empresa, observa-se, pela análise dos IDs 10607389911 e 10607387307, que sobre os referidos bens recai gravame de alienação fiduciária. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pertencendo à instituição financeira (credor fiduciário) até a quitação integral do contrato. Logo, revela-se juridicamente impossível a penhora direta sobre a propriedade dos veículos em questão. Contudo, ressalva-se à parte exequente a possibilidade de requerer a penhora dos direitos aquisitivos derivados de referidos contratos, nos moldes do art. 835, inciso XIII, do CPC, caso em que a constrição recairá apenas sobre as parcelas já adimplidas pelo executado, e não sobre o bem em si. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0739285-59.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INDEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos indicados. Considerando a existência de dezenas de processos em tramitação perante essa Centrase Cível em desfavor da parte executada TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., bem como a frustração dos mais diversos atos expropriatórios e o Relatório elaborado pela Central de Pesquisa Patrimonial, DETERMINO a sua juntada aos autos, em caráter sigiloso, com acesso restrito às partes. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o relatório elaborado pela Central de Busca Patrimonial, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Considerando que foram esgotadas as pesquisas em todos os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, ficam indeferidas novas consultas não justificadas, restando à parte interessada o ônus da apresentação de patrimônio da parte executada apto a saldar o débito. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 426/2025. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS