Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUZANO S/A CPF: 16.404.287/0001-55
RÉU: TARCISIO TIMO SILVA CPF: 253.590.616-34 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0060422-16.2011.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por APOLIANA RODRIGUES MARTINS, em face de SUZANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a advogada da parte autora que, proferida sentença nos autos do processo, a parte requerida foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto recurso, os honorários foram majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, (ID 10412985371). Os autos foram remetidos a contadoria judicial a qual realizou os cálculos das custas finais, ID 10418058361. A parte requerida, manifestou nos autos espontaneamente, juntando o comprovante do depósito dos honorários advocatícios (ID 10435148582) e das custas finais (ID 10435179404). A parte autora manifestou requerendo a expedição de alvará, ID 10437503560. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Verifico dos autos que a obrigação de pagar fora devidamente satisfeita. Assim sendo, efetuado o cumprimento voluntário da obrigação, o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo de execução. Em face do exposto, configurada a satisfação do crédito exequendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada (ID 10448764047), conforme dados informados pela exequente (ID 10437503560). Custas pela parte executada. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com baixa nas anotações devidas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí