Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: RAGNER PAULINO DA SILVA FILHO CPF: 060.475.106-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ragner Paulino da Silva Filho, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, §2º, III, do Código Penal, sob a alegação de que, tendo sob sua posse 500 sacas de café dadas em garantia fiduciária, teria alienado os bens a terceiros, em prejuízo da empresa contratante ED&F Man Volcafé Brasil Ltda. Recebida a denúncia, processado o feito, foram ouvidas testemunhas, realizado o interrogatório do acusado e apresentadas alegações finais. O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela absolvição, por entender que há fundada dúvida quanto ao dolo do réu e ausência de prova da intenção de obter vantagem ilícita. A assistente de acusação, por sua vez, requereu a condenação, sustentando que o acusado, ao alienar os bens dados em garantia, praticou o crime de defraudação de penhor. A defesa técnica do réu pleiteou a absolvição, arguindo a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a natureza eminentemente civil da controvérsia, invocando ainda o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Materialidade e autoria É incontroverso que o réu celebrou contrato de compra e venda de 500 sacas de café com a pessoa jurídica vítima, havendo posterior determinação judicial de arresto sobre os bens. Também é fato que as sacas não foram encontradas quando da diligência de cumprimento da ordem. Assim, a materialidade é inequívoca e a autoria atribuída ao acusado não é negada. 2. Elemento subjetivo do tipo O cerne da controvérsia está na análise do dolo específico exigido pelo art. 171, §2º, III, do CP, ou seja, a intenção de fraudar credor mediante a alienação indevida do bem dado em garantia. Conforme ressaltado pelo próprio Ministério Público, a decisão do TJ/SP, no agravo de instrumento nº 2289084.62.2021.8.26.0000, expressamente ressalvou a exclusão do arresto sobre bens já vendidos a terceiros de boa-fé. O acusado demonstrou, por meio documental e testemunhal, que as sacas de café haviam sido previamente alienadas em cumprimento de contratos firmados, sendo tais operações de conhecimento dos adquirentes. Ademais, ao ser procurado pelos oficiais de justiça, informou com transparência acerca da alienação prévia, o que afasta a ocultação dolosa. Não há prova de que o réu tenha obtido vantagem ilícita ou tenha agido com fraude. O inadimplemento contratual ou a frustração de garantia são, em regra, questões de natureza civil, não podendo, sem a demonstração inequívoca do dolo, ensejar condenação criminal. 3. Insuficiência probatória e princípio da intervenção mínima A prova produzida é insuficiente para a condenação. A versão acusatória, sustentada pela assistente de acusação, não encontra respaldo em elementos concretos que demonstrem o dolo. Em matéria penal, a condenação exige prova cabal da prática criminosa e da intenção do agente. Persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. Manifestação ministerial Deve-se destacar que o próprio titular da ação penal, em alegações finais, reconheceu a ausência de dolo e pediu a absolvição do acusado. Essa circunstância reforça a fragilidade da imputação e a impossibilidade de condenação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0002365-90.2023.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Estelionato Majorado]
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, absolvo Ragner Paulino da Silva Filho da imputação que lhe foi feita na denúncia. Sem custas. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e o Ministério Público. INTIMEM-SE por publicação o Advogado constituído e o Assistente de Acusação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel