Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770223/MG (2024/0390671-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS HENRICK AMARO
ADVOGADOS: SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630
PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MARQUES
CORRÉU: VITOR MANOEL DA SILVA ROCHA
CORRÉU: JOAO PEDRO VIEIRA MARTINS
CORRÉU: LUCAS VIEIRA MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS HENRICK AMARO, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta aos enunciados de Súmula n. 7 e 83, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art 157, § 2º-A, I, c/c art. 69, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer em favor do recorrente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal; e em seu desfavor a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do mesmo diploma repressivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o insurgente postula o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2-A, do Código Penal, bem como o reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71 do mesmo diploma. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do reclamo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A presente controvérsia centra-se, primeiramente, na alegada nulidade do reconhecimento pessoal empreendido. O Tribunal de justiça de origem superou a referida tese com apoio nestes fundamentos (p. 895): Não se desconhece que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando posição anterior, têm sufragado compreensão no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ - HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020). Contudo, referida orientação não tem pertinência na hipótese dos autos, em que os agentes foram presos em flagrante, na posse de parte da res furtiva, colhidas outras evidências inequívocas de autoria e materialidade do delito. Na verdade, vê-se que houve o reconhecimento presencial dos réus pelas vítimas na fase de inquérito, atos estes que, em linhas gerais, procurou seguir o script previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a despeito de deficiência pontual no procedimento, a prova da autoria delitiva dos crimes de roubo encontra suporte também nas circunstâncias da prisão dos acusados, localizados que foram por intermédio do mapeamento de um dos aparelhos celulares subtraídos, bem como na posterior confirmação do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório. Tal cenário, evidentemente, gera o denominado distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. As vítimas K. e R., empregadas do estabelecimento comercial onde ocorreu a primeira das duas investidas criminosas descritas na denúncia - uma loja de celulares -, afirmaram que embora os autores estivessem com os rostos parcialmente encobertos por máscaras faciais, puderam identificá-los pelas características físicas e pelas vestes e por uma mochila que usavam, contando para tanto com o reforço das imagens das câmeras de segurança do local. As ofendidas puderam constatar ainda que Lucas era quem empunhava uma arma de fogo. A par disso, um dos agentes, Vitor, deixou cair durante a ação criminosa a sua CNH. Colhe-se dos autos, ainda, que depois que deixaram o referido estabelecimento dois dos agentes, Lucas e Matheus, abordaram N. e o marido desta, F., que trafegavam em via pública em um veículo Fiat Pálio de cor verde, placas CLL-3703. Depois de desferirem coronhadas no vidro do automóvel, os autores anunciaram o assalto, exigindo a entrega do veículo. O casal, que estava com o filho de dois anos, não reagiu, entregando-lhes o carro, que usaram para fugir. Estas duas últimas vítimas também descreveram aos policiais as características dos assaltantes. Iniciadas as buscas pelos autores, a Polícia recebeu a informação de que um dos celulares subtraídos no primeiro roubo realizado estava ligado e dispunha de sistema de localização, o que permitiu aos militares identificar que os autores trafegavam pela Rodovia Fernão Dias, sentido São Paulo, e que fizeram uma parada nas imediações do restaurante “Extrema Grill”, no município de Extrema. Informada do paradeiro dos autores, uma equipe de policiais daquela localidade se dirigiu imediatamente para o local apontado, onde encontraram Lucas e Matheus, cujas características coincidiam com aquelas descritas pelas vítimas. Interpelados, os referidos acusados, depois de tentarem negar a prática dos delitos, acabaram por confessá-la, delatando o corréu Vitor, que, segundo eles, ficara de posse da arma de fogo. No interior do carro em que estavam (o Fiat Siena, placas FSV–9I88) foi localizada a mochila descrita pelas vítimas, no interior da qual estavam os aparelhos celulares subtraídos na empreitada criminosa. As imagens de Lucas e Matheus chegando ao local foram gravadas pelas câmeras de segurança do restaurante e acessadas pelos policiais, que puderam identificar ainda que eles estavam acompanhados por um terceiro, este em uma motocicleta. Ainda durante a diligência, os policiais viram um Renault Sandero, de cor prata, chegando ao local. O automóvel era conduzido por Paulo Henrique (denunciado, mas absolvido), e havia outro homem no carro, como passageiro. Ao abordarem o condutor, quando ele retornava do local, ele disse que fora contratado por João Pedro (também denunciado e absolvido), irmão do corréu Lucas, para levar o acusado Vitor até o restaurante. De posse dessa informação, os militares foram em busca de Vitor, que desembarcara no local. Ao perceber a presença dos agentes públicos, Vitor empreendeu fuga, embrenhando-se no mato. Contudo, foi alcançado e detido, e também confessou a autoria dos delitos. Este o contexto dos fatos e da prisão dos réus. Como se percebe, a identificação da autoria, já no inquérito, se deu de forma consistente. Posteriormente, as vítimas procederam ao reconhecimento formal dos três agentes, conforme consignado nos autos respectivos, acostados aos autos. Por conseguinte, constata-se que a Corte de origem apurou de forma exauriente, com fulcro nos elementos de prova presentes nos autos, a efetiva existência de elementos aptos a sustentarem o decreto condenatório em desfavor do recorrente; ademais, na esteira das manifestações ministeriais - e consoante bem explorado no acórdão de origem -, “a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento do acusado, a polícia também coletou imagens do local do roubo, e recuperou parte dos bens subtraídos em sua posse” (p. 1.107). Quanto ao emprego de arma de fogo, do mesmo modo houve o devido enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo (p. 898): Quanto à majorante do emprego de arma, que os apelantes procuram afastar, para a sua incidência é dispensável a apreensão e perícia do artefato, desde que o seu emprego fique comprovado por outros meios de prova. No caso em exame, conforme assinalado acima, os relatos seguros e harmônicos das vítimas, corroborados pelos testemunhos dos policiais, não deixam dúvidas acerca do uso de um revólver nas duas ações criminosas. Sobre o tema, o STJ destacou: “A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (STJ - AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante veio a ser condenado com amparo em elementos robustos, havendo prova de materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula 7 desta Corte da Cidadania, sob pena de investir esta Corte no papel de terceira instância recursal. Por sua vez, quanto à pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, as transcrições do acórdão recorrido revelam que a Corte de justiça de origem não se ocupou da tese; tampouco foram opostos os indispensáveis embargos de declaração no intuito de incitá-la a se pronunciar a respeito do instituto. Dessa forma, a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do apelo nobre no ponto, nos termos do contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, e na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de documento comprovando a idade do adolescente para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do ECA, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem mesmo em seus embargos de declaração. Assim, a matéria carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de menor. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023, destaquei) Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO