Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5014146-85.2017.8.13.0079.
REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA, OAB nº DF84523G Polo Passivo: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA, OAB nº MG50200G, MATEUS ARAUJO RIBEIRO, OAB nº MG28445G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: CEREALISTA NOVA SAFRA LIMITADA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CEREALISTA NOVA SAFRA LTDA. e RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA em face de REDECARD S/A. Na demanda, a autora buscou a declaração de nulidade de cláusula contratual reputada abusiva, inserida em contrato firmado com a ré, além da condenação desta à restituição dos descontos indevidos incidentes sobre diversas operações, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios. Proferida a sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a nulidade parcial da cláusula 27 do contrato de (ID 26738304, pág. 27), relativamente à segunda parte, bem como do inteiro teor da cláusula 27.1 e condenar a ré ao pagamento, a título de danos materiais, dos descontos indevidos constantes dos documentos de IDs 26738321 a 26738483, corrigidos monetariamente desde cada efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme tabela da CGJ. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 2701281527). Irresignada, a ré interpôs apelação, mas o e. TJMG negou provimento ao recurso, fixando honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação atualizado. Contra tal decisão, a parte ré interpôs recurso especial, inadmitido pelo e. TJMG. Seguiu-se agravo em recurso especial, inicialmente não conhecido monocraticamente pelo c. STJ, ocasião em que houve majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. Em sede de agravo interno, porém, a decisão foi reconsiderada e, em nova análise, o c. STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos ao e. TJMG para novo exame da apelação. A parte autora interpôs agravo interno contra essa decisão, mas o c. STJ negou provimento. Após a devolução ao e. TJMG, este novamente negou provimento à apelação da ré, mantendo a condenação e fixando novos honorários recursais de 2% sobre o valor da condenação. Assim, consolidou-se o trânsito em julgado da decisão em 10 de setembro de 2024 (ID 10305532647). Em 31/05/2022, a executada havia realizado depósito judicial no valor de R$ 56.317,34 (ID 9482625316), valor que considerou suficiente para extinguir a obrigação. Superado o trânsito em julgado, a parte exequente requereu, no ID 10308369084, o cumprimento da sentença. Alegou que o valor atualizado da condenação até setembro de 2024 alcança R$ 73.717,26, sendo insuficiente o depósito realizado pela executada, visto que, à luz do Tema Repetitivo 677 do STJ, o depósito judicial não extingue a mora, permanecendo devidos os encargos até a efetiva liberação em favor do credor. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10346739646, aduzindo que os cálculos da parte exequente estavam equivocados e que a condenação já teria sido integralmente satisfeita pelo depósito judicial realizado em 31/05/2022 (ID 948265316). Defendeu que tal pagamento teria cessado a mora, inexistindo título executivo a respaldar a execução. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a declaração de quitação integral do débito, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. No ID 10357621709, os exequentes apresentaram resposta à impugnação, asseverando que a insurgência da executada afronta a tese vinculante fixada no Tema 677 do STJ, segundo a qual o depósito judicial não afasta a mora enquanto não houver a efetiva entrega dos valores ao credor. Destacaram que o depósito ocorreu quando ainda pendiam recursos da executada, o que inviabilizou o levantamento, e reafirmaram que seus cálculos observaram estritamente a orientação jurisprudencial vinculante, deduzindo-se o saldo da conta judicial e seus acréscimos. Ainda, enfrentaram o parecer técnico apresentado pela executada, afirmando que, mesmo adotando o método proposto pela contadora, os cálculos, quando atualizados até a data atual, confirmariam o valor executado. Pugnaram pela rejeição da impugnação, com a confirmação dos cálculos apresentados. No ID 10494392826, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, diante da informação de que a exequente Cerealista Nova Safra Ltda. foi extinta por incorporação, determinando-se a regularização do polo ativo em quinze dias, sob pena de arquivamento. Em atenção à determinação, os exequentes apresentaram petição de ID 10501854865, juntando documentos comprobatórios da incorporação e requerendo a substituição processual por OESA Comércio e Representações S.A., bem como o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, impõe-se a regularização do polo ativo, tendo em vista a extinção da pessoa jurídica originalmente exequente. Assim, determino a substituição processual de CEREALISTA NOVA SAFRA LTDA. por OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., conforme documentos acostados aos autos. Certifique-se. Superada a questão, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia inicial diz respeito à forma de apuração do montante devido. Conforme já salientado, o título executivo determinou que os descontos indevidos fossem corrigidos monetariamente desde cada prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A exequente, ao propor o cumprimento de sentença, tomou como base o valor de R$ 30.780,49, apresentado em planilha de 2017 (ID 26738271), sobre o qual promoveu nova atualização integral, gerando duplicidade de encargos. Os cálculos apresentados pela executada observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, pois consideraram os valores dos descontos indevidos, devidamente corrigidos desde cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como os honorários advocatícios arbitrados na sentença e na instância superior. O montante apurado – R$ 56.317,34 até 31/05/2022 – corresponde, assim, ao valor devido a esse título em relação a tais verbas. Todavia, embora corretos em relação aos descontos e honorários, os cálculos da executada omitiram o ressarcimento das custas processuais, igualmente fixado no dispositivo da sentença. Consta dos autos que a parte autora adiantou, em 09/08/2017, o valor de R$ 451,26 a título de custas iniciais (ID 26738487), quantia que deve ser restituída pela parte ré, corrigida monetariamente desde o desembolso. Dessa forma, o depósito judicial de R$ 56.317,34, realizado em 31/05/2022, embora corresponda ao valor principal (descontos) e aos honorários advocatícios até aquela data, não quitou integralmente a obrigação, justamente por não abarcar o ressarcimento das custas processuais, que integram o título executivo. Superada a análise dos cálculos, passa-se à segunda questão controvertida. A executada sustenta que, tendo sido apurado exatamente o montante devido até aquela data, a obrigação estaria integralmente satisfeita, cessando a mora a partir do depósito. A exequente, por sua vez, aduz que o depósito não implicou satisfação da obrigação, porquanto a própria executada prosseguiu na interposição de recursos, obstando o trânsito em julgado e inviabilizando o levantamento dos valores. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o depósito realizado em 31/05/2022 não se destinou à mera garantia do juízo, mas teve a finalidade inequívoca de adimplemento da condenação, uma vez que a executada apurou o valor que entendia devido segundo os critérios da sentença e buscou, com o depósito, extinguir a obrigação. Essa intenção distingue-se da simples garantia, pois revela vontade de solver a obrigação e não apenas assegurar o juízo contra atos de constrição. Não obstante, o depósito não foi integral: deixou de incluir o ressarcimento das custas processuais, parcela também integrante do título. Nessas condições, o pagamento parcial somente pode produzir efeitos liberatórios naquilo que foi efetivamente depositado, subsistindo a mora em relação ao saldo não adimplido. A discussão dialoga com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), em que restou fixada a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” A orientação consolidada no STJ aponta que o depósito, seja voluntário ou coercitivo, não extingue a mora enquanto o credor não tiver acesso ao valor. No caso dos autos, todavia, deve-se reconhecer peculiaridade relevante: a executada realizou o depósito com inequívoca finalidade de pagamento. E poderia a parte exequente haver requerido, desde logo, o levantamento da quantia depositado, ainda que pendentes recursos, como, de resto, sucederia em caso de cumprimento provisório de sentença. Registre-se, ademais, que o depósito em questão foi realizado antes mesmo do início da fase executiva, em momento em que ainda pendiam recursos manejados pela executada. Trata-se, portanto, de depósito de natureza eminentemente voluntária, realizado com a inequívoca finalidade de adimplir, ainda que parcialmente, a obrigação imposta no título judicial, e não com o objetivo de simplesmente garantir o juízo contra eventuais atos de constrição patrimonial. Dessa forma, revela-se indiscutível que o referido depósito, mesmo não abrangendo a integralidade do montante devido, produziu o efeito jurídico de cessar a mora no tocante ao valor principal, afastando, a partir de sua realização, a incidência de encargos moratórios sobre a quantia já satisfeita. Conciliando-se os parâmetros do título executivo com a orientação do STJ, conclui-se que a mora cessou na extensão da quantia depositada em 31/05/2022, correspondente aos descontos indevidos e aos honorários advocatícios. Quanto ao saldo não abrangido pelo depósito — consistente no ressarcimento das custas processuais —, a mora subsiste, devendo incidir correção monetária desde o desembolso (09/08/2017), prosseguindo a execução apenas quanto a essa diferença. Sobre o valor, deve incidir multa e honorários de 10% sobre o valor apurado das custas, ex vi do art. 523, §1º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pela exequente, fixando que a obrigação da executada deve observar os parâmetros do título executivo judicial. No que diz respeito à verba honorária sucumbencial, o colendo STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Assim, condeno a parte exequente a pagar ao executado, honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e aqueles devidos na conformidade do que ora se decide. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao saldo remanescente, correspondente às custas processuais e respectivos consectários legais. Autorizo o levantamento, em favor da exequente, do depósito judicial de ID 9482625316 – pág. 10. Caso haja pedido, defiro que se apliquem os termos do art. 906, parágrafo único, CPC, desde que o titular da conta bancária tenha poderes para receber e dar quitação. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada do saldo remanescente, já deduzido o valor depositado, observados os critérios acima fixados. Com a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento no prazo legal, prossiga-se da seguinte forma: DAS CONSULTAS INDISPONÍVEIS Ficam desde já indeferidas as consultas aos Sistemas SNIPER e SREI. A consulta SREI atualmente é realizada pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, conforme esclarecido no subitem “DA CONSULTA “REGISTRADORES.ONR” E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS”. Já as funcionalidades da consulta SNIPER, no atual estágio, prestam-se apenas para o estabelecimento de ligações entre empresas e seus sócios, relações bancárias e cadastro de aeronaves, mostrando-se útil, por ora, apenas para pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser substituída com maior êxito pelo SISBAJUD. PREVIC A PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). Nesse contexto, a PREVIC não possui competência para fornecer informações sobre valores depositados a título de previdência complementar para indivíduos específicos. Destarte, a expedição de ofícios à PREVIC, com o objetivo de obter dados sobre a existência de valores para fins de penhora se mostra inócua, razão pela qual o referido requerimento fica desde já indeferido. SISBAJUD Frustrada a pesquisa a que se refere o subitem 5.2., caso tenha sido requerida, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, observado o limite do crédito exequendo [sistema conveniado SISBAJUD], desde que recolhidas as custas. Localizados que sejam ativos financeiros, promova-se o cancelamento de eventual valor excessivo em 24 horas. Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, a fim de que, em 5 dias diga sobre eventual impenhorabilidade ou persistência de excesso. Havendo alegação de impenhorabilidade ou excesso, dê-se vista à parte contrária e, subsequentemente, FAÇAM-ME IMEDIATAMENTE CONCLUSOS OS AUTOS. Transcorrida ‘in albis’ a dilação concedida ao executado, ou refutada a alegação de impenhorabilidade ou de excesso, preclusa a decisão respectiva, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Da penhora, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Depósitos a Prazo Caso os valores bloqueados em depósitos à vistas sejam insuficientes e haja depósitos a prazo, oficie-se à instituição financeira, a fim de que promova a liquidação das posições ativos no mercado secundário, se for o caso, observada a ordem decrescente de vencimentos, até o valor bloqueado, depositando o valor de venda à disposição deste juízo, no prazo de 03 (três) dias úteis. RENAJUD Caso requerida a penhora de veículos automotores, proceda-se à pesquisa via sistema RENAJUD. Da pesquisa, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de penhora, insira-se restrição de transferência junto ao Sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe: a) a cotação de mercado dos bens; b) a exata localização dos bens; c) o local para onde deverão ser removidos e o responsável pela remoção, inclusive o contato telefônico deste, visto inexistir depositário judicial nesta comarca, no prazo de 15 dias. Feito isso, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Se, intimado, o exequente deixar de cumprir as determinações do quarto parágrafo deste subitem, cancelem-se as restrições inseridas, caso em que a execução será considerada frustrada, arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. Cumpridas as determinações e intimado o executado, expeça-se mandado de busca e apreensão. Em seguida, intime-se o exequente a fim de que, em 05 dias, diga se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem e expedido alvará de levantamento, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Caso o veículo cuja penhora se pretende encontre-se alienado fiduciariamente, e tenha o (a) exequente requerido a penhora dos direitos emergentes do contrato: Intime-se o (a) exequente para que, em 10 dias, diga se, em relação aos bens alienados às demais instituições financeiras, pretende prosseguir na penhora, adjudicando-se os direitos decorrentes dos contratos, com o que se dará a sub-rogação nos deveres do contratante, notadamente no que concerne ao pagamento das prestações futuras. Caso positivo, oficie-se às referidas instituições financeiras, a fim de que informem, em 10 dias, o saldo remanescente dos referidos contratos e se concordam com a alteração do contrato, passando a exequente a ostentar a condição de devedora fiduciária, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para resposta. Com a resposta, venham conclusos. Caso negativo, levantem-se as restrições, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. Caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias. INFOJUD Caso requerida, fica desde já deferida a consulta de bens e direitos junto ao sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Do resultado da consulta, observadas as normas a respeito do sigilo fiscal, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, silente o exequente, a execução será considerada frustrada arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. DA CONSULTA “REGISTRADORES.ONR” E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS A consulta SREI e junto à “ONR” (registradores) encontram-se disponíveis apenas para beneficiários da gratuidade judiciária. Portanto, caso frustradas as pesquisas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação, traga o exequente aos autos, no prazo de 20 dias contados da vista, Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, referentes aos cartórios do estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade judiciária, hipótese em que a Secretaria deverá proceder como de costume. Caso encontrado algum apontamento nessa pesquisa eletrônica, deverá providenciar matrícula eletrônica ou certidão de inteiro teor, possibilitando a penhora ou mesmo a detecção de atos cometidos em fraudes contra credores ou fraude à execução. Positiva a consulta e apresentada a certidão de matrícula do imóvel, lavre-se a penhora por termo, intimando-se o executado e, se casado for por outro regime que não o da separação absoluta de bens, também seu cônjuge. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. Em seguida, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar o bem ou promover a sua alienação por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Penhora de Imóveis Gravados com Alienação Fiduciária Caso encontre-se alienado o imóvel a instituição financeira, DEFIRO a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato celebrado entre o executado e a instituição financeira. Lavre-se termo de penhora. Intime-se o executado pessoalmente, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, preferencialmente por carta e, se for casado, também o seu cônjuge. Oficie-se à instituição financeira credora, dando-lhe ciência da penhora e para que diga se concorda com o praceamento do bem, cujo produto servirá preferencialmente para quitar seu crédito, tudo no prazo de 15 dias. Caso a instituição financeira credora se manifeste anuindo com o praceamento do bem, cadastre-se seu patrono, a fim de que possa acompanhar a execução dos atos expropriatórios. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. A mesma providência deverá ser adotada, caso permaneça inerte. Tudo feito, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar os direitos, caso em que passará a ocupar a posição de devedor perante a instituição financeira, abatendo-se de seu crédito os valores já adimplidos pelo executado. Caso requeira a alienação por hasta pública do bem, no caso de concordância da instituição financeira, ou dos direitos, independentemente da anuência desta, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o direito ou o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. DA CONSULTA CAGED E DA PENHORA SOBRE SALÁRIO (PESSOA FÍSICA) Considerando o que restou recentemente decidido pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.874.222, frustradas todas as demais pesquisas e/ou insuficientes os bens penhorados, fica desde já deferida, caso requerida, a consulta a vínculos empregatícios mantidos por pessoas físicas, mediante utilização do sistema INFOSEG, funcionalidade MTE-RAIS. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa/órgão pagador, solicitando sejam depositados, à disposição do Juízo, percentual de 30% dos vencimentos/salários brutos do executado, até o valor atualizado da execução, que deverá ser informado na mesma oportunidade. Com a resposta do ofício, intime-se o executado, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC). Caso não haja impugnação, ficam desde já autorizados levantamentos dos depósitos, à medida que forem sendo efetivados, independentemente de nova conclusão. Impugnada a penhora, no prazo de 5 dias, venham conclusos. Alcançado o valor do crédito exequendo, venham conclusos. CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: AVENUE SECURITIES, C6 Global Invest, Inter&Co Securities, XP Investimentos CCTVM S.A., BTG Pactual, Nomad Tecnologia Ltda, Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e demais instituições autorizadas a operar com moedas estrangeiras. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. GESTORAS DE CRIPTOATIVOS E DE ETF (Exchange-Traded Fund) Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Coinext, OKX, Mynt, Best Wallet, Binance, Coinbase, Coinext, GOVE11 e demais corretoras de criptoativos. Fica autorizada, outrossim, pesquisas junto à ANBIMA, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações junto a seus associados, de investimentos do devedor em ETFs. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. OUTRAS CONSULTAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), B3 (Bolsa de Valores e Futuros de São Paulo), Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Efetivadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRIMG, não havendo bens suscetíveis de penhora ou requerimento de penhora de outros bens, por meio de indicação do exequente, fica desde já determinada a SUSPENSÃO da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e do Provimento nº 301, de 2015. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA