Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA SALOMAO CPF: 053.826.166-80
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO Retifique-se a classe processual. Na forma do artigo 523, caput do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000703-78.2020.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor a que fora condenada a título de honorários advocatícios na sentença de ID 9877187670 pág. 70. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, atentando-se à necessidade de garantir o juízo caso pretenda a atribuição de efeito suspensivo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no domicílio da parte executada. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer que a presente seja levada a protesto, apresentando devidamente preenchido, nos autos eletrônicos, “Formulário de Requerimento de Protesto” e planilha de cálculo atualizado do crédito, na forma do Provimento Conjunto nº 108/2022, promovendo a Secretaria o que pertinente. Caso não seja apresentada impugnação, ou não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para informar o interesse na realização de pesquisa nos sistemas conveniados devendo, em caso positivo, indicar quais deles e comprovar o recolhimento das despesas processuais. Em pretendendo a parte exequente a penhora de determinado bem no curso do processo, fica ela ciente de que deverá, desde logo, juntar certidão imobiliária atualizada, e, em se tratando de veículos, certidão que ateste sua existência para realização de penhora por termo nos autos. De qualquer forma, a parte deverá informar nos autos a descrição e o local em que se encontra o bem cuja penhora se pretende, a fim de que seja possível o cumprimento dos atos. Em caso de inércia ou se após tomadas todas as diligências acima, em 15 dias a parte exequente nada requerer, ou não houver o pagamento do débito, o feito deverá ser remetido ao arquivo, na forma do Provimento nº 301/15 da CGJ, independentemente de nova conclusão. Vale o presente para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSÉ RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas