Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE MOURA CPF: 397.738.686-72
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000619-94.2020.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 10485414572) opostos pelo procurador da parte autora em face do despacho de ID 10479877033, que, após o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento à apelação, determinou a ciência das partes e o posterior arquivamento dos autos, consignando que "Eventual cumprimento de sentença de honorários deverá ser manejado em procedimento autônomo e em apartado". O embargante sustenta, em síntese, a existência de dupla omissão no referido despacho. A primeira, concernente à ausência de determinação para expedição da certidão de honorários de defensor dativo. A segunda, relativa à falta de fundamentação para a determinação de que o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais seja processado em autos apartados, o que, segundo alega, contrariaria o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar a natureza jurídica do ato judicial impugnado. O pronunciamento de ID 10479877033 consubstancia-se em despacho de mero expediente, porquanto seu conteúdo visa unicamente a impulsionar o feito, sem decidir qualquer questão incidental ou de mérito. O ato se limitou a dar ciência às partes do trânsito em julgado e a orientar os procedimentos subsequentes de arquivamento e de execução da verba honorária, não possuindo, portanto, qualquer carga decisória apta a causar prejuízo às partes. Nesse diapasão, a legislação processual civil é categórica ao estabelecer, em seu artigo 1.001, que “Dos despachos não cabe recurso”. Os Embargos de Declaração, por sua natureza, constituem modalidade recursal, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Tratando-se o ato impugnado de um despacho ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, revela-se manifesta a sua irrecorribilidade. Por conseguinte, a presente medida é inadmissível. Não obstante a inadmissibilidade do recurso, por um dever de boa-fé processual e com o fito de evitar futuras controvérsias, passo a prestar os esclarecimentos pertinentes às questões levantadas pelo embargante. Quanto à alegada omissão na expedição da certidão de honorários dativos, assiste parcial razão ao peticionante. A sentença de mérito (ID 7351638095) efetivamente arbitrou honorários em favor do nobre causídico nomeado para patrocinar a defesa dos interesses do autor. A expedição da respectiva certidão é, de fato, um corolário lógico do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, sendo medida administrativa que independeria de nova determinação expressa. Contudo, para que não pairem dúvidas, determino à Secretaria que proceda à imediata expedição da certidão de honorários devidos ao defensor dativo, nos moldes da sentença transitada em julgado. No que tange à segunda omissão apontada, referente à determinação para que o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais seja deflagrado em autos apartados, cumpre tecer as seguintes considerações. A referida orientação não constitui óbice ao direito do advogado, mas sim uma medida de organização judiciária e de eficiência processual. O presente feito, que versou sobre o fornecimento de medicamentos, atingiu sua finalidade com o trânsito em julgado, tendo tramitado por anos e acumulado vasto volume de documentos. A manutenção de seu trâmite ativo apenas para a execução de uma verba acessória, cujo credor é o próprio advogado e não a parte originalmente representada, geraria tumulto processual e dificultaria a gestão do acervo de processos. A instauração de um procedimento autônomo de cumprimento de sentença para os honorários de sucumbência confere maior clareza às partes envolvidas na nova fase (credor: advogado; devedor: Fazenda Pública), simplifica o processamento e o controle dos atos executórios, e está em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo eletrônico. Tal medida se insere no poder de direção do processo conferido ao magistrado e não viola o disposto no artigo 523 do CPC, apenas adequando o procedimento às peculiaridades do caso e à necessidade de uma prestação jurisdicional mais eficiente. Por tais considerações, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por manifesta inadmissibilidade. Contudo, a título de esclarecimento, determino à Secretaria que expeça a certidão de honorários dativos em favor do procurador da parte autora, nos termos fixados na sentença de ID 7351638095. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a determinação de que o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência seja iniciado em procedimento autônomo e apartado. Após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira