Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675961/MG (2024/0228317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: IFG-INDUSTRIA DE FERRO GUSA LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG090419
ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG090633
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS - MG023660
THAIS MAIA BASTOS - MG147528
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 662): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA – OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA – OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUPERFICIAL CONCEDIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1 - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal. 2 – O Código Florestal possibilitou a permanência das residências e da infraestrutura situadas em áreas de preservação permanente relacionadas às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. 3 – A ocupação de área anteriormente utilizada para captação licenciada de recursos hídricos, com a devida regularização da atividade por meio de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o órgão ambiental competente, afasta a ilicitude imputada à empresa pelo Ministério Público. Em seu recurso especial de fls. 725-740, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do CPC, ao alegar que: "[...] a omissão do acórdão na apreciação da tese do apelado (ordem 63) de que as intervenções ocorreram em zona de expansão urbana e que dependiam, nessa condição, de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CODEMA – art. 4º, §2º da Resolução CONAMA 369/2006; arts. 3º, II, 4º, I, 'a', 7º e 8º do Código Florestal. A questão ganha especial relevo pelo fato de haver a fundamentação do acórdão feito menção expressa aos arts. 3º, IV, e 61-A, § 12, do Código Florestal, que se referem à 'área rural consolidada' e a manutenção de 'atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural', o que nem de longe se assemelha à hipótese dos autos." (fl. 730). Ademais, alega suposta violação aos arts. 3º, IV, e 61-A, § 12, do Código Florestal, ao considerar que: "[...] a intervenção na APP noticiada na peça de ingresso (supressão da vegetação e construção de cômodo para instalação de máquina usada na captação de água) em momento algum foi contestada. Reside a controvérsia na legitimidade ou não dessa intervenção, à luz da legislação ambiental. [...] O Ministério Público comprovou a existência de intervenção antrópica ilegal, independentemente da época em que realizada, em Área de Preservação Permanente pertencente à recorrida, e isso é o que basta para a procedência de seu pleito. Comprovou, ainda – mas isso não foi sequer objeto de consideração no acórdão, mesmo com a oposição de Embargos de Declaração – que a SUPRAM-CM constatou novas irregularidades em vistoria de 11.03.2015, que apontou ser, verbis ´de extrema gravidade a captação atual, sendo comprometedora da quantidade de água disponível no referido Córrego para o uso coletivo a posteriori'. Como se percebe, a ofensa aos dispositivos legais apontados é manifesta, e está a merecer reparo por essa augusta Corte" (fls. 736-739). O Tribunal de origem, às fls. 767-772, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal ad quem: [...] Para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial. A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão – seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado – não tem sede em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da Súmula da referida Corte. Cumpre registrar que para a ascensão do recurso, não é suficiente a contraposição da parte ao entendimento exposto pelo Colegiado. É preciso apresentar, nas razões recursais, sólida argumentação, com fundamentos jurídicos que demonstrem a plausibilidade da alegação de ofensa à legislação e a necessidade de submissão da questão ao Tribunal de destino. Assim, incide, nesse ponto, o Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso." Em seu agravo, às fls. 779-787, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...] Destacou-se que o prejuízo causado pela fundamentação confusa do acórdão é imenso, na medida em que coloca em dúvida a própria moldura fática que serviu de base para a aplicação do direito pela Corte local, o que traz reflexos nefastos para a interposição do presente Recurso Especial, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 desse Tribunal Superior" (fl. 782). Ademais, aduz não ser caso de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 283 do STF, ao considerar que: "[...]não há espaço para invocação da Súmula n.º 283 do STF, porque impugnado os fundamentos do acórdão apontados como inatacados com sólidos argumentos, os quais demonstraram a violação à lei federal e a imprescindibilidade de análise por essa c. Corte Superior." (fl. 787). No mais, reitera ser caso de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do CPC, reapresentando os mesmos argumentos quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 791-810). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo para conhecer do recurso especial e provê-lo, com fito de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento (fls. 826-831). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante à suposta violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do CPC, haja vista não ter ocorrido a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Ademais, entendo que não houve ataque específico ao fundamento quanto à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto genéricas as argumentações formuladas, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 3º, IV, e 61-A, § 12, do Código Florestal. Por fim, entendo, também, que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento quanto à incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ao presente caso, porquanto genérica a argumentação apresentada, ao deixar de demonstrar, nas razões do agravo, que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para a sua manutenção. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.