Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SILVA CPF: 147.908.406-97 e outros
RÉU: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0078228-47.2012.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, alegando que a decisão proferida ao ID. 10479765302 incorreu em omissão, ao argumento de que "a parte impugnada não foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado que patrocinou a defesa da ora embargante". Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado na fundamentação. Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração em ID 10524869268, o embargado pugnou pelo não conhecimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Segundo o art. 1.023 do Diploma Processual, os embargos deverão indicar o erro, ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão atacada. Segundo entendimentos consolidados pelo TJDF, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07462230320208070000 DF 0746223-03.2020.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo que razão assiste à embargante, tendo sido a decisão de ID 10479765302 omissa quanto a condenação do embargado aos honorários de sucumbência, tendo em vista o reconhecimento de excesso de execução. Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando a decisão proferida ao ID. 10479765302 a ter a seguinte redação: (...) Dessa forma, considerando a alteração do valor da causa, razão assiste a executada, pois o cálculo do exequente de ID. 10258206785, foi realizado com base no valor da causa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pela parte executada, para reconhecer o excesso de execução, conforme decisão de ID. 10205300414 (fls. 146/150 dos autos físicos), que alterou o valor da causa para constar R$82.244,25.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela parte executada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do cumprimento de sentença em 15% do valor da causa, devidamente corrigido, qual seja R$ 82.244,25 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o excesso da cobrança. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé