Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Lojas Americanas CPF: 33.014.556/0001-96
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0239463-09.2012.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução fiscal que se encontra em fase de cumprimento de sentença manifestado pelas exequentes (ID 10382647115), objetivando a satisfação de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 66.670,52 (sessenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até janeiro de 2025. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (ID 10420156311), sustentando excesso de execução em razão da aplicação da taxa SELIC, a partir de janeiro de 2022, sobre custas, honorários periciais e verba sucumbencial. Argumenta que tal índice já contempla juros e correção monetária, configurando, portanto, cobrança em duplicidade, sendo que a mora apenas teria início após a intimação do cumprimento. As exequentes, em manifestação posterior (ID 10485779409), rechaçaram os argumentos e defenderam a correção dos cálculos apresentados, elaborados em estrita observância ao disposto na EC 113/2021. Fundamento e decido. Conforme prevê o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incumbe ao executado que argui excesso de execução apresentar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo atualizado e pormenorizado. No presente caso, a defesa limitou-se a questionar a aplicação da SELIC, sem apresentar planilha alternativa apta a demonstrar o suposto excesso. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a ausência de planilha discriminada inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso, conduzindo à rejeição da impugnação (TJMG, AI, j. 18/10/2023). No que se refere à aplicação da taxa Selic, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de 2022, deve ser o mesmo índice aplicado nos débitos da mesma natureza. Assim, os cálculos ofertados (ID 10382647115) atenderam a essa exigência normativa, portanto, não restou comprovado o alegado excesso de execução, estando corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo de rigor a improcedência da impugnação apresentada pela executada. Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10420156311), por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelas exequentes (ID n. 10485779409), por estarem em conformidade com o título executivo judicial. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, em razão do entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 519 de sua Súmula de Jurisprudência. Após a preclusão desta decisão, adotem-se as providências cabíveis para expedição de RPV dos honorários de sucumbência e, após, venham os autos conclusos para deliberar acerca expedição da ordem de pagamento por meio de precatório, quanto ao crédito principal. Intimem-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas