Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A CPF: 04.123.021/0001-55
RÉU: MARIA ASSIS DUARTE CPF: 229.729.786-68 e outros DECISÃO I - CESSÃO DE CRÉDITO A parte exequente, por meio da petição de ID 10470921021, informa que celebrou Termo de Cessão de Direito e Obrigações com as seguintes pessoas jurídicas: PLANO CD VIDAPREV, PREVIDENCIÁRIO CELETISTA, PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BDMG, SPECTRA FF A MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. À vista disso, pugna pela substituição do polo ativo da presente demanda. Considerando que a parte juntou aos autos documentações válidas que atestem a cessão de crédito realizada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009520-57.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] defiro a substituição para passar a constar as mencionadas pessoas jurídicas no polo ativo da presente demanda. Quanto à representação, cadastram-se os patronos indicados no substabelecimento de ID 10474256189. II - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXEQUENTES e MARIA TEREZINHA VIEIRA e MARIA ASSIS DUARTE Homologo o acordo formalizado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pelas partes executadas, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro às partes a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Caso as partes tenham desistido do prazo recursal, DETERMINO que a secretaria certifique imediatamente o trânsito em julgado. III - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES EXEQUENTES EM FACE DE VIVAMED As partes exequentes pleiteiam pela suspensão dos autos em face da Vivamed, conforme disposto na Cláusula 19 do acordo acostado em ID 10474244436. Em atenção ao pedido, defiro o pedido para determinar a suspensão dos presentes autos, no prazo de 180 dias. Cumpra-se o Provimento CGJ/MG nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFC