Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790468/MG (2024/0418574-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FLAVIO FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: BRUNO FERULLO RITA - SP295355
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARCELO DE JESUS GOES
CORRÉU: GABRIEL DE SOUZA MARQUES
CORRÉU: MARCELLO RIBEIRO GARCIA SANTOS
CORRÉU: MAICON AGUIAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO FERREIRA DA SILVA NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 5000508-35.2022.8.13.0329. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2011/2012): APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS DE FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINARES DEFENSIVAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL QUE DESCREVE O FATO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS APELANTES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DILIGÊNCIA RELACIONADA A FATO DIVERSO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DOS APELANTES - DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, À ÉPOCA DO ACAUTELAMENTO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA AQUELE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - INTENÇÃO DE SUBTRAIR BENS EVIDENCIADA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APELANTE QUE PERMANECERA EM SILÊNCIO EM JUÍZO E NÃO EXCLARECERA DE FORMA CLARA OS FATOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - IN ADMISSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENUNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA NO COMETIMENTO DOS FATOS - DELITO DE ROUBO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1 - Preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do CPP, narrando, pois, o fato tido como criminoso com todas as suas circunstâncias, não se há falar em sua inépcia. 2 - Se o reconhecimento fotográfico inquinado de nulo não se relaciona com os fatos em apuração, eventual irregularidade no mesmo não interfere em nada na solução da causa. 3-Aausênciado exame de corpo delito, por si só, não impõe o relaxamento da prisão, sendo mantido ademais o acautelamento dos apelantes quando da prolação da sentença. 4 - Demonstrada nos autos a intenção de subtração de bens de valor, incabível a desclassificação do delito patrimonial para aquele de violação de domicílio. 5- Se o agente, seja pelo silêncio, seja por tergiversar sobre os fatos, não admite a prática do fato criminoso a si imputado, não se há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6- Não demonstrada a prática de violência e/ou grave ameaça na subtração dos bens, roubo inocorrera. 7- Se a prova coligida não permite apontar todos os apelados como os responsáveis pela adulteração do sinal identificador do veículo apreendido nos autos, a condenação não se mostra possível no particular. 8 - Uma vez que a suspensão dos direitos políticos se trata de efeito legal obrigatório e automático da condenação, a não declaração expressa quanto a tanto pela sentença não impede a sua efetivação. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 150 e 155, ambos do Código Penal, pretendendo a desclassificação da conduta imputada ao réu. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2154/2157). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação do réu pelo delito de furto qualificado na forma tentada. Cumpre transcrever os fundamentos apresentados no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 2057): No particular, de se consignar que, da leitura da peça respectiva, tem -se que o embargante pretende tão somente, e em verdade, a rediscussão de matéria já debatida, o que se revela defeso no âmbito estreito dos “declaratórios”, conforme jurisprudência consolidada, sendo importantíssimo destacar, adem ais, que o acórdão embargado registrara, sim, de forma clara e induvidosa, que a conduta praticada evidenciara a prática d o delito de furto tentado, haja vista que iniciados foram os atos executórios respectivos, não se consumando, contudo, o mesmo em razão da chegada providencial da polícia ao local dos fatos. Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente para reconhecer o delito de violação de domicílio, previsto no art. 150 do CP, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO