Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2580917/MG (2024/0070414-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NILSON BITTAR NOLLI
OUTRO NOME: NILSON BITTAR NOLI
ADVOGADOS: VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA - MG096187
MATEUS SALLES BITTENCOURT - MG183818
BRUNA BAGNO TIAGO - MG183356
ANGELICA D' OLIVEIRA E SOUSA PINHO - MG159177
CAROLINA MEIRELES DE CAMARGOS - MG213548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: THAIS EDRISE FERREIRA
ADVOGADO: MATHEUS CASTRO DE PAULA - MG178468
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON BITTAR NOLLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido. Sustenta que houve prequestionamento implícito e que não pretende o reexame de provas e, sim, a sua revaloração. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos termos da seguinte ementa (fl. 664): Agravo em recurso especial. Vias de fato no âmbito doméstico. – Recurso especial. Intempestividade. Ausência de demonstração da existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, de modo a prorrogar o início do prazo para a interposição do recurso especial. – Promoção pelo conhecimento do agravo, mantida a inadmissão do recurso especial por outros fundamentos. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. No recurso especial, a defesa alega, além de dissídio jurisprudencial, ter havido violação dos arts. 381, III, e 564, V, do CPP, por ausência de fundamentação adequada da sentença condenatória. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente nas palavras da vítima, sem nenhum outro elemento probatório que as corroborasse. Afirma que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido valoraram exclusivamente a palavra da vítima, sem associá-la a outros elementos de prova. Sustenta a ocorrência de afronta ao art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes, devendo ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo, bem como aos arts. 59 e 65, III, c, do CP, aduzindo que foi utilizada condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos apurados neste processo e que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação da atenuante, apesar de reconhecer que houve uma discussão acalorada entre as partes antes das agressões. Quanto à alegação de existência de ofensa aos arts. 381, III, e 564, V, do CPP, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 484-485): - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Preliminarmente, busca a Defesa seja declarada a nulidade da sentença, batendo-se pela ausência de fundamentação. Contudo, sem razão. A Constituição Federal assegura aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, impondo, ainda, a necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (art. 5º, LV, e art. 93, IX, ambos da CF/88). É certo que a fundamentação é garantia das partes, de modo que as decisões devem ser devidamente motivadas, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual seu fundamento e o que é decidido. No caso, da leitura da sentença, extrai-se que o d. Magistrado a quo, após analisar todo o contexto probatório coligido aos autos, fundamentou devidamente sua decisão, demonstrando os motivos que o levaram a condenar o acusado pelo delito imputado na exordial acusatória. Ademais, exceto nos casos em que a tese trazida pela Defesa seja capaz de infirmar a conclusão do decisum, o que não se verifica, in casu, não está o julgador obrigado a responder todas as teses suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas em discordância da Defesa com a conclusão do d. Sentenciante. Desse modo, REJEITO a preliminar. Constou da sentença condenatória (fls. 348-349): A materialidade foi demonstrada, não através de laudos periciais, mas no decorrer do processo e das investigações, (e-STJ Fl.347) Documento recebido eletronicamente da origem ficando comprovada a ocorrência da contravenção penal. Passo à análise da autoria. O autor narrou, em Juízo, que não namorou com a ofendida, que apenas se encontravam de vez em quando (ID.9575019053). Relatou que estava dirigindo seu veículo quando começaram a discutir e a requerente passou a agredi-lo. Afirmou que eles tiveram uma briga física, mas ele apenas se defendeu. Mencionou que nunca mais a encontrou, a perturbou ou a intimidou, inclusive, está em outro relacionamento e não possui interesse em ter contato com ela. A vítima T. E. F., em sede policial, informou que discutiram dentro do carro e que quando pararam no sinal vermelho, o denunciado passou a agredi-la com socos na cabeça e no rosto (fls. 14/verso). Declarou que conseguiu gritar por socorro e uma mulher que estava atravessando a rua viu e chamou a polícia. Contou que manteve um relacionamento amoroso com ele, por dois anos, e que estavam separados há três meses da data dos fatos, mas que ainda assim, mantinham contato. Na audiência de instrução, confirmou a sua versão e acrescentou que ele ainda a procurava (ID.95489579997). Falou que a última mensagem que ele mandou para ela foi há duas semanas antes da audiência e que iria bloqueá-lo. A palavra da vítima deve ser admitida como elemento de convicção, pois os crimes de violência doméstica comumente são cometidos entre quatro paredes e longe de testemunhas, merecendo o devido crédito. Percebo assim, que a negativa de autoria restou dissociada do contexto probatório, pois a ofendida foi bem clara ao narrar o ocorrido, devendo sua versão prevalecer sobre a palavra do acusado, que tentou se esquivar de uma condenação. Ressalto que as vias de fato dispensam perícia, vez que não chega a ofender a integridade física da ofendida, sendo as palavras desta importante elemento de prova. Assim, ficou configurada a prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, sendo de rigor a condenação, não havendo que se falar em absolvição Como se observa, a sentença foi prolatada com a análise de todo o conjunto probatório colhido nos autos, indicando os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, não se verificando ausência de fundamentação no caso. Nesse sentido (grifei): DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu o apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, III e 619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal, sustentando a nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração e a ilegalidade na valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação sucinta do acórdão que examinou os embargos de declaração configura nulidade por ausência de fundamentação. 4. A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime prisional mais gravoso. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para evidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que, embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP, constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na dosimetria da pena. 7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art. 33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea pelo Tribunal de origem. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.042.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter, na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl. 35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação. - "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e testemunhais". (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 942.237/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÍDIA CONTENDO A GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para manter a decisão condenatória, não estando o referido ato carente de fundamentação e de motivação. 2. A tese de que o acórdão valorou e indicou uma prova que não estava materializada, a respeito da qual o julgador não teve acesso, não foi apresentada pela defesa em sede de apelação, muito menos no recurso integrativo, consistindo inovação recursal no recurso especial, não tendo sido objeto de debate pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento. 3. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência. Inúmeros precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.837.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Posto isso, quanto à violação do art. 386, VII, do CPP, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Desse modo, a pretensão de absolvição não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame dos elementos fáticos valorados pelo Tribunal de origem, o qual decidiu que (fls. 486-487, grifei): É cediço que a legítima defesa que exclui a ilicitude, conforme previsão dos arts. 23, II, e 25, ambos do CP, é aquela praticada por quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Deste modo, para que se exclua a ilicitude, devem estar presentes os seguintes requisitos da causa de exclusão da tipicidade: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) meios necessários usados moderadamente; c) animus defendendi. No caso em tela, inobstante o apelante tenha procurado justificar as agressões numa suposta situação de legítima defesa, deixando a entrever que a ofendida o teria agredido primeiro e que ele agira apenas para se defender, não comprovou, como lhe competia, a ocorrência da excludente. Interrogado (PJe Mídias), o réu afirmou que na ocasião teve uma discussão com a vítima e que enquanto dirigia ela começou a lhe agredir; que a vítima estava muito nervosa, irritada; que o réu na verdade se defendeu; que a vítima o acertou com as unhas, que eram bem grandes, e lhe deu socos “tipo martelo”; que “eu tentei me defender da forma que eu pude”, conforme se expressa; que discutiram por questões financeiras, tendo a vítima um surto de ciúmes; que logo no início da discussão a vítima começou a ficar bem agressiva; que as agressões ocorreram de forma mútua. A vítima, por sua vez, em sede inquisitiva (fls. 31/32, doc. único), afirmou ter sido agredida pelo réu e contou com detalhes como se deram os fatos, vejamos: [...] Em juízo (PJe Mídias), a vítima confirmou o seu depoimento e afirmou que no dia dos fatos não agrediu o réu, que pediu a ele para ir embora, porque já haviam combinado que ela não iria se relacionar com ele naquele dia, e então ele não gostou, tendo lhe agredido, “do nada”, conforme se expressa; que já tinham terminado o relacionamento, que estavam no dia dos fatos passeando juntos, “como amigos”, conforme se expressa; que depois deste fato o réu continua procurando a declarante; que em uma troca de mensagens o réu assumiu a agressão, mas não explicou o motivo de ter agido assim; que no dia dos fatos, ao tentar se afastar do réu, empurrou o seu rosto com as mãos, e que por ter as unhas grandes pode ter o arranhado; que não o agrediu; que há duas semanas atrás o réu lhe mandou mensagem, mas não respondeu; que tem interesse em continuar com o processo. O laudo de exame de corpo de delito (fls. 195/196, doc. único), ao exame, atestou a presença na vítima de “escoriação em linha vertical de arranhadura, superficial em região frontal e outra pontual em região cervical, infra hioidea à esquerda; escoriação abrasiva, superficial e edema local infra orbitário à direita; escoriação abrasiva 1 cm em dorso nasal e em base da asa do nariz; escoriação abrasiva superficial 0,5 cm em região bucinadora à direita; céfalo hematoma palpável em couro cabeludo de região parietal à esquerda”, o que é compatível com a agressão relatada. Destaco que em crimes dessa espécie, normalmente praticados em situação de violência doméstica e familiar, requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, são infrações cometidas longe de testemunhas oculares, de forma clandestina e no ambiente reservado do lar. Portanto, a palavra da vítima é de relevante importância, mormente quando corroboradas por outras provas acostadas aos autos, como no presente caso. [...] Inobstante o apelante em juízo negue as agressões e tenha procurado fazer crer que foi a vítima quem o agrediu, sua declaração é a única que dá guarida a tal versão, encontrando-se em dissonância com as firmes e reiteradas declarações da vítima. Em reforço, sequer a própria declaração do acusado traduz as elementares da excludente, pois não esclarece de que forma os hematomas apresentados na vítima corresponderam ao uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão. Desse modo, não há reparos a serem feitos na sentença condenatória, pois o entendimento adotado pelo d. Sentenciante revela-se correto e perfeitamente ancorado nas provas colhidas durante a instrução. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Quanto à afronta aos arts. 59 e 65, III, c, do CP, o acórdão foi proferido nos seguintes termos (fls. 489-490, grifei): Prosseguindo, em relação à dosimetria da pena, pugna a Defesa pelo decote da valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Sem razão. Em análise à CAC do réu (ordem nº 26), constato que ele ostenta uma condenação transitada em julgado posteriormente aos fatos em julgamento, a qual, como bem entendeu o Magistrado a quo, pode ser utilizada para configurar maus antecedentes. Nesse sentido, faço consignar que em que pese o trânsito em julgado da condenação ter se dado após os fatos em julgamento, tal circunstância não elide a condição do réu de portador de maus antecedentes. Isso porque, trata-se de uma condenação definitiva, transitada em julgado, por fato praticado anteriormente ao fato que é objeto do presente processo. Assim, por mais que o trânsito em julgado tenha sido posterior aos fatos sob julgamento, impedindo que a condenação caracterize reincidência, por força do disposto no art. 63 do CP, entendo que ela configura maus antecedentes, por ser antecedente aos fatos, conforme precedente deste eg. Tribunal: [...] Na segunda fase, pugnou a Defesa pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “c”, do CP, alegando que o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Também sem razão. Isto porque, a atenuante em questão apenas tem hipótese de incidência nos casos em que o agente comete o crime “sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”. No caso, conforme evidenciado acima, inexistem nos autos provas de que tenha havido injusta provocação da vítima, sendo certo que não há motivo a justificar a conduta do apelante. Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior: "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal." (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido e a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia do artefato. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação mencionada na sentença não configura maus antecedentes, pois o trânsito em julgado ocorreu após os fatos em julgamento. Além disso, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por falta de comprovação de sua eficiência ou potencialidade lesiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para valoração negativa dos antecedentes criminais. 4. Outra questão em discussão é se a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na dosimetria da pena. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 675.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. (REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP foi afastada considerando-se que não houve a comprovação de que o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção, razão pela qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifei): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de câmeras de segurança. 2. O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e idônea para aumento superior a 1/6. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. O aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. 2. A simples reincidência específica não justifica aumento superior a 1/6 sem outros elementos concretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, V e VII, 387, IV; CP, arts. 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC 805.588/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025. (REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES