Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227122/MG (2025/0281711-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RITA HELENA CANDIDO GARCIA
ADVOGADOS: MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES - MG152000
ELIAS VALERIO ALITTO E OUTRO(S) - MG148576
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - MG054418
MARIANA BARROS MENDONÇA - MG103751
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE– INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL PURO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A ausência de prova de que as partes celebraram contrato que originou o débito, tem-se como consequência processual a inadmissão da existência da dívida e a ilicitude da inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito. - A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato. - O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 435-442). Em suas razões (fls. 445-471), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 2º e 11º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e incisos, e 1.022, II, do CPC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "ao negar provimento total à apelação da recorrente, e dos Embargos declaratórios, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, e, também do artigo 85, § 2º, §11º do NCPC, pois divergiu em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, e nos Embargos declaratórios, pois entendeu no acordão, que os honorários advocatícios seria em cima da condenação somente, e não pela soma dos pedidos, ou seja, os honorários advocatícios não seria arbitrado em cima da condenação e da declaratória, ferindo as jurisprudências" (fl. 451). Ressalta que "a obrigação de fazer ostenta beneficio econômico e deve ser incluída na verba honoraria em conjunto com os danos morais" (fl. 466). Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a condenação da Recorrida a pagar honorários advocatícios que majora para 20% sobre o valor declarado inexistente da dívida, somados, com o valor econômico obtido da obrigação de fazer, somado com os danos morais" (fl. 470). Contrarrazões não apresentadas (fl. 494). O recurso foi admitido na origem (fls. 495-497). É o relatório. Decido. De início, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Quanto ao arbitramento dos honorários, concluiu o Colegiado de origem (fls. 439-440): Quanto à alegação de omissão e erro material na fixação dos honorários advocatícios, a embargante sustenta que estes deveriam ser calculados sobre o proveito econômico total da ação, incluindo o valor do débito declarado inexistente (R$ 1.331.215,98) e a indenização por danos morais. Sem razão. Dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que a verba honorária será fixada com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º, do mencionado dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1746072/PR, entendeu que o supramencionado dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a qual deve ser observada, senão vejamos: [...] Assim, tendo em vista que houve condenação e que o art. 85, §2º do CPC possui ordem de preferência para fixação de honorários advocatícios que deve obrigatoriamente ser observada, a verba deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. 2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) Assim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento - fl. 393) do valor da condenação, está em consonância com a regra do art. 85, § 2°, do CPC e a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA