Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: N. B. D. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DESPACHO 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, pelo prazo de 5 dias. 2) A autora informou na inicial que reside em Ipaba e teria sofrido desabastecimento de água em sua cidade e em sua residência, em razão do desastre ambiental. O Juízo havia indeferido a petição inicial pela não comprovação do endereço do autor. A sentença foi cassada pelo Tribunal, que determinou o prosseguimento do feito. As empresas rés firmaram um “TERMO DE TRANSAÇÃO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA” com a União, o Estado de Minas Gerais, o Estado do Espírito Santo e diversas autarquias federais estaduais, em 02/03/2016, para a recuperação, remediação, mitigação, reparação e indenização pelos danos causados em razão do incidente ambiental. Na cláusula 171 do referido Termo, há a previsão de medidas a serem tomadas nas localidades cuja operação do sistema de abastecimento público ficou comprometido temporariamente como decorrência do evento. Nos parágrafos segundo e terceiro da referida cláusula, são listados os Municípios e os Distritos em que a operação do sistema de abastecimento público ficou inviabilizada temporariamente. IPABA NÃO ESTÁ ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM O SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO INVIABILIZADO. O parágrafo terceiro faz menção a “Ipaba do Paraíso”, que é um bairro do município de Santana do Paraíso-MG, que não se confunde com a cidade de Ipaba-MG. Além disso, foi determinada a realização de perícia nos autos nº 5002647-13.2019.8.13.0313, tendo a perita atestado a qualidade da água consumida no Município de Ipaba. Conclui-se do laudo que a água do município de Ipaba é potável e que houve captação de água de poços profundos. A referida prova pode ser aqui utilizada como prova emprestada, nos termos da Terceira Tese firmada no IRDR 41 do TJMG. Conforme amplamente noticiado na imprensa local, na época do rompimento da barragem de Mariana, apenas a cidade de Governador Valadares ficou sem água potável na região. No Vale do Aço, restou afetada a água do Rio Doce que banha a cidade de Ipaba, como se pode ver até hoje, o que é fato notório, mas pelo noticiário da época não houve desabastecimento no fornecimento de água nas casas em Ipaba, eis que este somente ocorreu nas cidades em que as empresas de fornecimento de água faziam a captação da água diretamente no Rio Doce. Conforme se infere da reportagem publicada pelo Diário do Aço, em 31/12/2015, moradores de Ipaba sofreram com a falta d’água, não em decorrência do rompimento da barragem, mas em razão da seca que atingiu os mananciais que abastecem a cidade (https://www.diariodoaco.com.br/noticia/0045253-moradores-sofrem-com-falta-d146agua-em-ipaba). Este juízo enviou ofício à COPASA, que informou que não houve desabastecimento de água na cidade de Ipaba/MG, em razão do rompimento da barragem, eis que a captação de água naquela localidade não era feita no Rio Doce, mas sim em manancial superficial denominado Córrego Água Limpa e em poços profundos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007544-50.2020.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Mariana] Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo sua pretensão, ciente de que poderá ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. 3) Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga