Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS CPF: 773.820.566-00
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007639-75.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o objetivo da parte exequente foi atingido em parte, com o levantamento da importância devida pelo executado, no evento de Id. 10358468236 (valor incontroverso). Pois bem. Analisando os autos com as cautelas de estilo, ficou evidenciada, em primeiro plano, a presença de uma penhora em destaque (antiga penhora no rosto dos autos, requisitada em razão de um processo em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca, autos nº 0117714-72.2015.8.13.0145). Assim, ficou retida nos autos a quantia de R$ 533.886,50 (quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Posteriormente, foi expedido outro alvará em favor da parte exequente, referente ao valor controverso de R$ 40.575,81 (quarenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme determinado no comando de Id. 10446538649. Após, foi determinada a remessa da importância retida nos autos para a Vara de Família (em razão da preferência de verba indenizatória), no evento de Id. 10499457421. No evento de Id. 10526165732, foi juntada certidão informando a respeito do andamento do feito na Vara de Família. Bem como, no evento de Id. 10527325343, foi juntado ofício do Juízo da 1ª Vara Cível, no qual ficou evidenciada a desconstituição da penhora nos autos nº 0117714-72.2015.8.13.0145. Vejamos o determinado em relação a desconstituição da penhora: Ato contínuo, o exequente, em manifestação de Id. 10541881525, requereu o levantamento da importância, em razão da inexistência de qualquer impedimento neste feito, juntando, ainda, declarações e procuração de sua ex-esposa, beneficiária da importância a ser levantada neste feito, contendo a declaração anuência da parte exequente. Assim, com a desconstituição da penhora no evento de Id. 10527325343, defiro a expedição de transferência/alvará da importância remanescente para a conta indicada na manifestação de Id. 10541881525, após o trânsito em julgado desta decisão. Havendo renúncia do prazo recursal, por ambas as partes, a presente decisão produzirá efeitos imediatos, devendo à Secretaria providenciar a certidão de trânsito em julgado, expedindo-se os competentes alvarás, nos termos acima evidenciados. Destarte, dado o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, intime-se a parte executada, se necessário, para pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no CNPDP. Sem o pagamento, inscreva-se, observadas as cautelas legais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora