Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2174469/MG (2024/0375979-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO STEFANIO ROCHA LIMA
RECORRENTE: MICHELE ALMEIDA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: GILMAR DE OLIVEIRA - MG092895
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 971-972): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos da execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo, assim, a decisão que reconheceu a existência de fraude à execução e tornou ineficaz as alienações dos imóveis do executado. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende a verificação da tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem esbarra no reexame da seara probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.885/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. III - O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.037-1.038 e 1.088-1.090). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os pontos centrais da controvérsia, notadamente a correta identificação da decisão agravada na origem, a análise da tempestividade do agravo de instrumento e a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica. Sustenta que não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos relevantes — ausência de intimação regular e anulação de atos processuais na origem — estão incontroversos; discute-se apenas a valoração jurídica desses fatos. Por isso, teria sido indevida a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impediu o exame do mérito e gerou insegurança jurídica. Aduz que o Tribunal de origem e o STJ teriam partido de premissa fática errada ao tratar o agravo como dirigido contra decisão diversa da que devolveu o prazo recursal, desconsiderando decisões que reconheceram nulidade por ausência de intimação e asseguraram o direito de recorrer. Tal quadro teria comprometido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 973-975): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos da execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo, assim, a decisão que reconheceu a existência de fraude à execução e tornou ineficaz as alienações dos imóveis do executado. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego- lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: A ofensa ao art. 1003, § 5º., do CPC é latente. Não importa reexame de matéria probatória, bastando que seja reformado o Acórdão, pois o Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão de primeira instância ID 9606675743 (E-STJ FLS. 547) (e-STJ fl. 547) de forma tempestiva e por isto, o presente Recurso Especial foi admitido na análise prévia do Tribunal de Origem, que repetimos a conclusão: [...] É o presente para dentro do seu objetivo processual, superar a respeitosa, mas totalmente equivocada decisão do Exmo. Sr. Ministro Relator, de forma que seja tal como na análise prévia do Tribunal de Origem, admitido o Recurso Especial para nos seus termos, corrigir uma das maiores inverdades jurídicas baseadas em premissa fática equivocada, garantindo-se aos Agravantes e ao Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que no caso, refere-se ao êxito dos agravantes no feito primevo de manifestarem, uma vez ANULADOS todos os atos processuais sem a intimação dos mesmos, bastando apenas a fixação do marco: Se a partir das fls. 238 ou se a partir dos atos anulados (fls. 205) conforme decisão nas fls. 262/263 (e-STJ fls. 463) e (e-STJ fls. 498/500). É o relatório. [...] O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Quanto à apontada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a verificação da tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem esbarra no reexame da seara probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.885/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. De igual modo, o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático- probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO