Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM BARSANULFO GOMIDE CPF: 322.830.916-91 e outros
RÉU: J.P. MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - EPP CPF: 07.010.818/0001-34 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0560423-74.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] Vistos, em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença oposto por WILLIAM BARSANULFO GOMIDE e FRANCO TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de J.P. MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, perseguindo obrigação materializada na sentença de ID Num 9449517154 e acórdão de ID Num 10415803993, na quantia original de R$ 79.262,93 Intimada para pagamento, a parte executada apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, que há excesso de execução, sustentando que o cálculo da parte exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês, embora o acórdão não tenha fixado um percentual específico. Alega que, nesse cenário, deve ser aplicada a nova sistemática da Lei nº 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil, utilizando-se a taxa Selic deduzida do IPCA para os juros. Com base em seu próprio cálculo, realizou um depósito judicial no valor de R$ 29.079,20 (ID Num 10473761248), que considerou suficiente para quitar a dívida após compensar valores que entende devidos pelo exequente a título de custas e honorários de sucumbência. A parte exequente manifestou-se em ID Num 10501106859, argumentando que a Lei nº 14.905/24 não pode retroagir para atingir uma obrigação constituída anteriormente. Afirmou que, sob a legislação vigente à época, a taxa de juros correta era de 1% ao mês. Sustentou, ainda, ser vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, apontou que o pagamento foi parcial e intempestivo, o que justifica a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor. DECIDO. Cinge-se a controvérsia na definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, b se é regular a compensação da verba honorária, bem como se cabe aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC. Da aplicação da Lei nº 14.905/24 Em análise ao acórdão de ID Num 10415803993, verifica-se que houve condenação da executada ao pagamento de R$ 13.324,89, determinando que o valor fosse "corrigido monetariamente pelos índices da CGJMG desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação", sem, contudo, especificar o percentual dos juros. Assim, com o advento da Lei nº 14.905/24, a questão deve ser resolvida sob a ótica da aplicação da lei no tempo. Com relação ao período compreendido entre a data da citação (14/03/2012) e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a matéria era regida pela redação original do artigo 406 do Código Civil, devendo ser aplicados juros de mora a 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária, por sua vez, deve seguir o que foi expressamente determinado no título executivo, ou seja, os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-TJMG). Lado outro, a partir da data de publicação da Lei nº 14.905/24, o Código Civil passou a prever expressamente os critérios para atualização de obrigações pecuniárias e juros de mora legais: o artigo 389, parágrafo único, passou a estabelecer que a atualização monetária será calculada pelo IPCA, salvo disposição legal ou contratual em contrário, enquanto o artigo 406, § 1º definiu que os juros de mora legais correspondem à taxa Selic deduzido do IPCA. Portanto, a nova lei tem aplicação imediata e se aplica aos juros e à correção monetária que incidem a partir de sua vigência. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/24 - RETROATIVIDADE. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, suprir omissão existente ou corrigir erro material no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/24, com efeitos retroativos à data de sua publicação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.394158-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Dessa forma, a impugnação da parte executada, nesse ponto, merece parcial acolhimento. Da compensação de verbas honorárias Verifica-se que, com base na sucumbência recíproca estabelecida no acórdão, a parte executada calculou o que seria devido por cada litigante a título de custas e honorários advocatícios e procedeu à compensação desses valores, abatendo do crédito principal do exequente o montante que este lhe devia, depositando em juízo o saldo que entendeu remanescente. Cumpre pontuar que a executada não poderia ter compensado unilateralmente os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente. Isso porque, o artigo 85, § 14, do CPC veda expressamente a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, por se tratar de verba autônoma, pertencente ao advogado. Da multa do art. 523, §1º do CPC Quanto à multa e os honorários, infere-se que o depósito realizado pela executada foi em valor parcial, em razão da compensação realizada. Em análise à aba de expedientes, infere-se que, a partir da intimação da parte executada para pagamento (ID Num 10455766176), esta teria até o dia 16/06/2025 para procedê-lo. Desse modo, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre o saldo devedor remanescente, a ser apurado após a dedução do valor já depositado. CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num 10473748258) para reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente e DETERMINAR a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos observando-se: a) Da incidência dos juros e correção monetária: Correção monetária: Do termo inicial (data do desembolso – 20/05/2011) até a data anterior à vigência da Lei nº 14.905/24: índice da CGJ-TJMG; A partir da data de vigência da Lei nº 14.905/24 em diante: IPCA Juros de mora: Do termo inicial (citação, 14/03/2012) até a data anterior à vigência da Lei nº 14.905/24: 1% (um por cento) ao mês; A partir da data de vigência da Lei nº 14.905/24 em diante: taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). b) Da incidência dos encargos do art. 523, §1º do CPC: Apurado o valor do débito até a data do depósito de ID Num 10473761248, deverá ser abatido a quantia depositada e, sobre o saldo devedor remanescente devidamente atualizado até a presente data, aplicar a multa de 10% e os honorários de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Postergo a análise do pedido de levantamento do valor depositado para após a apresentação dos cálculos. Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a sucumbência recíproca nesta fase processual, condeno cada parte ao pagamento de 50% em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, vedada a compensação. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia