Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO TEODORO DE BRITO CPF: 057.834.436-03 e outros
RÉU: ROBERTO CRISTIANO COSTA SILVA CPF 414.204.558-00 - ME CPF: 23.519.286/0001-11 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000370-46.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Financiamento de Produto, Produto Impróprio, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rogério Teodoro de Brito e Fernanda Arantes Mendes, em face de Roberto Cristiano Costa Silva, todos qualificados nos autos. Em manifestação de ID 10409241058, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório. Decido. Pois bem, ante o teor da manifestação retro (ID 10409241058), é caso de acolher o pleito de desistência para pronta extinção da demanda. Ainda, nota-se que não houve oferta de contestação/impugnação/resposta, de modo que é desnecessária a intimação da parte contrária para pronunciar-se sobre sua concordância com o pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custa proporcionais pela requerente Fernanda Arantes Mendes, uma vez que não está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10212803820), não havendo, também, demonstração, de forma clara e objetiva, quanto à alteração da sua condição financeira, razão pela qual mantenho o aludido indeferimento, ficando indeferido, novamente, o pedido de gratuidade de justiça de tal autora (item “02” – pág. 02 – ID 10409241058). A exigibilidade das custas fica suspensa, em relação a Rogerio Teodoro de Brito - ID 10212803820 (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 13 de março de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito