Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74
RÉU: JOSE GENOINO NETO CPF: 996.068.798-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8194697-97.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de execução por quantia certa movida por BANCO BMG S.A. em face de JOSE GENOINO NETO, PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e DELUBIO SOARES DE CASTRO. Acostado ao ID 9828514510, pág. 2/4, novo acordo celebrado pelas partes. A parte exequente noticiou em petição de ID 9828517056, pág. 2, a quitação integral do acordo celebrado. Proferida sentença acostada ao ID 9828517056, pág. 4, por meio da qual foi julgada extinta a execução e, por conseguinte, determinada a remessa dos autos ao arquivo. Consoante despacho de ID 9828517116, pág. 4/5, foi determinada a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre os valores bloqueados, via BACENJUD, em ID 9828520654, fls. 448/458. Segundo despacho de ID 9828525202, pág. 4/5, foi esclarecido que resta a quantia de R$42.681,08 proveniente de pesquisas via BACENJUD. Assim, foi determinada a intimação dos executados para especificarem a quem pertence as quantias. Conforme despacho de ID 9828518661, pág. 9/12, foi esclarecido que o valor total, atualizado, depositado em juízo perfaz a quantia de R$101.955,31, assim, foi determinada: i) intimação dos executados para manifestarem se concordam com a liberação dos valores em favor do PT; ii) intimação do PT para comprovar que os alegados valores supostamente bloqueados em sua conta por ordem deste juízo, mas que não se encontram depositados na conta judicial vinculada a estes autos. Em conformidade com o despacho de ID 9828523608, pág. 8/13 foi explicitado que: i) embora a execução tenha sido processada em nome do PARTIDO DOS TRABALHADORES, as medidas constritivas dirigidas a este devedor, em sua integralidade, foram cumpridas em face do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, salientando-se que possuem CNPJ diversos; ii) foi determinada a intimação dos executados para esclarecer a divergência apontada. Intimado a esclarecer a divergência, DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES comprovou que, de fato, possui dois CNPJs (fls. 507/508), salientando-se que os bloqueios foram efetivados em conta pertencente ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (CNPJ 00.676.262/0002-51), conforme fl. 208 - R$15.203,47; fls. 211/213; fl. 220; fls. 222/227 - R$8.394,98 - R$5.776,78 R$3204,72-R$1430,32-R$1111,86-R$1008,00-R$468,99-R$187,42; fls. 234 e 236). R$4034,43. De acordo com o despacho de ID 9828513374, pág. 4/10, foi esclarecido que, não se ignora o despacho do Juízo deprecado determinando a transferência dos valores bloqueados dos executados e depositados judicialmente na Comarca de São Paulo, para este Juízo deprecante da Comarca de Belo Horizonte (f. 277); todavia, ao que parece, a ordem não fora cumprida pelos bancos, tanto é que não há nenhum valor depositado nestes autos. Assim, considerando que as instituições financeiras exigiram a determinação de desbloqueio pelo próprio juízo deprecado, foi determinada: i) expedição de ofício o ao juízo deprecado (Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital de São Paulo - carta precatória n ° 80994-2005), solicitando a tal órgão que expeça ofício às instituições financeiras determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por força da precatória expedida no presente feito; ii) caso os valores já tenham sido transferidos para a conta judicial vinculada àquele processo, inviabilizando o desbloqueio, solicite-se ao juízo deprecado que proceda à transferência da integralidade da quantia para conta judicial vinculada a este processo. Extratos de depósitos judiciais apresentados pela secretaria às fls. 533/536, ID 9828529002, pág. 12/15. Petição de ID 9917211450, atravessada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, por meio da qual requer que seja determinada imediata transferência dos valores para conta bancária informada. Certificou-se, em ID 10002837560, que fls 135 a 137 e 152, apontadas pelo exequente em ID 9917211450, tratam-se de fax. As cópias referentes aos fax fls. 135 a 137 se encontram em ID 9828504611, fls141 a 143. Não foi verificada cópia do fax de fls. 152. Petição de ID 10229501016, atravessada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, por meio da qual reitera a petição de ID 9917211450. Ofício acostado ao ID 10233865549. Juntado ao ID 10233930076, extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Certificou-se, em ID 10233916134, que o valor de R$22.269,36, extrato em ID 9828529002, refere-se à Execução de nº 8146952-24.2005.8.13.0024, cujo alvará fora expedido em 03/07/2019, ID 5233303109. Ainda, que o valor de R$122.526,37 já foi levantado nestes autos, em 05/09/2016, ID 9828497218,fls 156. Intimados os executados sobre o ofício disponibilizado em id 10233865549 e da certidão de id 10233916134 e para requererem o que de direito (ID 10259574634). Petição de ID 10274882268, atravessada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES por meio da qual requer a expedição de alvará de levantamento para que sejam transferidos os valores depositados nas contas 1400126219028 (R$ 3.281,72), 3500126216771 (R$ 15.727,01), 390012621877 (R$ 1.024,65), 2600126218452 (R$ 4.135,70). 1300126218625 (R$ 8.597,39), 3400126217068 (R$ 1.131,04), 37001262224774, (R$ 5.843,67), 1800126224936 (R$ 1.458,59), 1700126223834 (R$ 481,98) e 500126217211 (R$ 192,64), os quais são de titularidade do DNPT, com a sua devida atualização. Determinado ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES que protocolasse o ofício expedido conforme ID 10233865549, pelo qual foi determinado que as instituições financeiras que procederam aos bloqueios de valores em contas do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, CNPJ 00.676.262/0002-51- Carta precatória n° 80994-2005, realizassem o devido desbloqueio. Por meio de petição de ID 10378872856, o DIRETÓRIO NACIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES informa que diligenciou junto ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis do TJSP para cumprimento do ofício de ID 10233865549, contudo, verificou que a carta precatória se encontra arquivada naquela serventia, o que tornaria improfícuo o simples protocolo do ofício. Diante disso, requer que este juízo: i) expeça ordem de aditamento da Carta Precatória 583.21.2005.080994-8/000000-000 (0080994-79.2005.8.26.0021), a fim de que se possa promover o seu desarquivamento e o cumprimento do Ofício de ID 10233865549; ou, alternativamente, ii) expeça nova carta precatória ao Setor de Precatórias Cíveis da Capital (TJSP), reiterando a ordem do ofício de ID 10233865549. DECIDO. A princípio compete relembrar que, embora a execução tenha sido processada em nome do PARTIDO DOS TRABALHADORES, as medidas constritivas dirigidas a este devedor, em sua integralidade, foram cumpridas em face do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, salientando-se que possuem CNPJ diversos. Intimado a esclarecer a divergência, DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES comprovou que, de fato, possui dois CNPJs (fls. 507/508), salientando-se que os bloqueios foram efetivados em conta pertencente ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (CNPJ 00.676.262/0002-51), conforme fl. 208 - R$15.203,47; fls. 211/213; fl. 220; fls. 222/227 - R$8.394,98 - R$5.776,78 R$3204,72-R$1430,32-R$1111,86-R$1008,00-R$468,99-R$187,42; fls. 234 e 236). R$4034,43. Assim, conforme despacho de ID 9828513374, considerando que as instituições financeiras exigiram a determinação de desbloqueio pelo próprio juízo deprecado, foi determinada e efetivada a expedição de ofício ao juízo deprecado (Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital de São Paulo - carta precatória n° 80994-2005), solicitando a tal órgão que expedisse ofício às instituições financeiras determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por força da precatória expedida no presente feito. Contudo, conforme informações prestadas pelo peticionante, a Carta Precatória nº 583.21.2005.080994-8/000000-000 (0080994-79.2005.8.26.0021) encontra-se arquivada junto ao juízo deprecado, circunstância que impede o cumprimento da determinação deste Juízo, tornando ineficaz o simples protocolo do ofício anteriormente expedido. Diante do arquivamento da carta precatória, e considerando a peculiaridade da situação e a necessidade de se viabilizar o desbloqueio dos valores pertencentes ao DIRETÓRIO NACIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES - que foram bloqueados por força de carta precatória expedida por este Juízo ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital de São Paulo - entendo ser necessária a expedição de ordem específica para o desarquivamento da carta precatória, possibilitando, assim, o cumprimento do comando de desbloqueio dos valores. O aditamento da carta precatória existente, mediante a expedição de ordem para seu desarquivamento, mostra-se a medida mais adequada e eficiente para a solução da questão, evitando-se a expedição de nova carta precatória e a duplicidade de procedimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo DIRETÓRIO NACIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES e DETERMINO: 1) A expedição de aditamento à Carta Precatória nº 583.21.2005.080994-8/000000-000 (0080994-79.2005.8.26.0021), dirigida ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital (TJSP), determinando o desarquivamento da referida carta precatória e reiterando a ordem de desbloqueio dos valores constante do Ofício de ID 10233865549; 2) Instrua-se o aditamento com cópias do ofício de ID 10233865549, da petição de ID 10378872856 e da presente decisão; 3) INTIME-SE o DIRETÓRIO NACIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES para que, munido do aditamento e documentos que o instruem, diligencie junto ao juízo deprecado para efetivação do desarquivamento e cumprimento da ordem de desbloqueio; 4) Após o cumprimento da diligência, deverá o DIRETÓRIO NACIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES informar nos autos o resultado obtido. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte