Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA MAGALHAES ANDRADE CPF: 135.680.407-19
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Analisando os autos, verifico que, em ID 10558581498 o Executado prestou informações nos autos sustentando a manutenção dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o benefício de pensão percebido pela Exequente, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não indicariam a data de início da moléstia, requisito exigido administrativamente para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Exequente, por sua vez, apresentou manifestação requerendo que o Executado se abstenha de realizar os referidos descontos, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a isenção. Pois bem. A controvérsia relativa à isenção de Imposto de Renda não foi objeto do título judicial exequendo, limitando-se a sentença à definição do direito ao benefício previdenciário, sem qualquer comando expresso acerca da incidência ou não de tributos sobre as parcelas devidas. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juízo do cumprimento de sentença inovar ou ampliar o conteúdo do título judicial, razão pela qual eventual discussão acerca do atendimento dos requisitos previstos na legislação tributária para concessão de isenção de Imposto de Renda possui natureza administrativa, devendo ser apreciada na esfera própria ou mediante ação judicial autônoma, se for o caso. Assim, não cabe, na presente fase de cumprimento de sentença, o exame do mérito da isenção tributária pretendida, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6471651-98.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão]
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido de afastamento dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a Exequente busque a tutela de seu direito na esfera administrativa ou por meio de ação judicial própria. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças