Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6373188-24.2009.8.13.0024/MG
AUTOR: SOLUCAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696)
ADVOGADO(A): VALENTINA MELLO FERREIRA PINTO (OAB MG103094)
ADVOGADO(A): GLENDA PEREIRA CUNHA (OAB MG144316)
ADVOGADO(A): NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO (OAB MG015752)
ADVOGADO(A): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO (OAB MG080828)
ADVOGADO(A): LAURA RIBEIRO HENRIQUES (OAB MG098995)
Local: Belo Horizonte
Data: 23/04/2026
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida em julgamento conjunto, que extinguiu ambos os processos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto face à prolação de sentença em Ação de Desapropriação Indireta conexa (Processo nº 1198129-68.2013.8.13.0024).
As autoras METRO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA opuseram embargos de declaração (Evento 86 do Proc. 9438618), alegando omissão na sentença. Sustentam que a ação indenizatória encontra-se pendente de julgamento de apelação, não havendo trânsito em julgado, razão pela qual postulam a aplicação de efeitos modificativos para que o feito seja suspenso (art. 313, V, "a", do CPC) e não extinto.
O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração em ambos os processos (Evento 45 do Proc. 6373188 e Evento 89 do Proc. 9438618), alegando omissão e obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários. Aduz que as autoras deram causa exclusiva às ações e que a fixação por equidade (R$ 5.000,00) é incabível, pretendendo a condenação em 10% sobre o proveito econômico (alegado em R$ 142.756.927,13, conforme avaliação da desapropriação indireta).
As partes apresentaram contrarrazões recíprocas pugnando pela rejeição dos embargos adversos.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo juízo.
Em relação aos Embargos opostos por Metro e Canopus (Evento 86), não se verifica a apontada omissão. A sentença embargada fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu configurada a perda superveniente de interesse de agir decorrente da prolação da sentença na ação de desapropriação indireta. O juízo expôs expressamente que o fato jurídico da desapropriação indireta gera efeitos diretos e extintivos sobre as pretensões de obrigação de fazer e liberação para construção. A discordância da parte quanto à adequação jurídica desta conclusão (extinção versus suspensão) configura evidente inconformismo com o mérito do julgado, devendo a irresignação ser veiculada por meio do recurso de apelação competente, e não na estreita via dos aclaratórios.
Quanto aos Embargos opostos pelo Estado de Minas Gerais (Eventos 45 e 89), igualmente, não prosperam as alegações de omissão ou obscuridade suscitadas pelo Estado. A decisão delineou expressamente a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição da sucumbência em cada um dos processos, observando que o esvaziamento das ações decorreu do êxito na ação indenizatória conexa ou da impossibilidade jurídica superveniente atribuível ao apossamento pelo ente público.
No tocante ao valor dos honorários, o juízo adotou a fixação por apreciação equitativa (R$ 5.000,00) justificando as peculiaridades do caso (extinção sem resolução de mérito pela perda de utilidade). A tentativa de impor como "proveito econômico" o valor fixado na ação de desapropriação indireta (a qual o próprio Estado recorreu buscando a anulação naqueles autos) é descabida em sede de aclaratórios, pois não traduz qualquer vício integrativo na sentença, mas sim a pretensão de reformá-la para adotar tese jurídica rechaçada pelo juízo. Trata-se, mais uma vez, de mero inconformismo.
Destarte, por não vislumbrar na sentença qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição de todos os embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO TODOS OS EMBARGOS, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes desta decisão nos respectivos processos.
Dê-se prosseguimento no feito, nos termos da decisão objurgada.
Translade-se cópias para os autos nº 9438618-03.2008.8.13.0024.
P.I.C