Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2127592/MG (2024/0069968-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: WANTUIR ALVES EVANGELISTA
RECORRIDO: SUZANA DAS GRACAS LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ARISTÓTELES GOMES LEAL NETO
ADVOGADOS: LUCIANO PELLI - MG015001
LUCIANA PELLI - MG118756
RECORRIDO: JOAQUIM VELOSO PINTO
ADVOGADO: LENIEDERSON ROSA PINTO - MG112918
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO - CULPA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N° 852.4751SP - TEMA N° 897). Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade praticado com culpa, aplica-se a tese da prescritibilidade da pretensão reparatória pelos danos causados à Fazenda Pública, isso com fulcro no que restou decidido pelo ex. Tribunal Constitucional, em sede de repercussão geral, no RE n ° 852.475/SP. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. O recorrente alega que houve contrariedade aos arts. 489, 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "o acórdão não enfrentou questões importantes à solução da controvérsia, quais sejam: i) ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, mormente servidora pública em exercício da função de Presidente da Comissão de Licitação, nos termos da Lei n.°8.666/93 e do art. 3° da LINDB; ii) a anuência da embargada em todos os atos do procedimento licitatório; iii) a responsabilidade solidária dos membros da Comissão Licitante; iv) a configuração do dolo e a prática do ato ímprobo que causa prejuízo ao erário" (e-STJ, fl. 1237). Quanto ao mérito, aponta violação aos arts. 3º da LINDB e 51 e § 1º, 38, IV, VI, X, 40, § 2°, III, 60 e 61, todos da Lei 8.666/1993 e art. 10, VIII, da LIA. Sustenta que "Qualquer servidor público que trabalha com patrimônio público, é capaz de verificar as inconsistências relevantes e de fácil percepção, tal como a ausência de orçamento prévio e a análise dos recursos dos outros licitantes inabilitados, não sendo crível o argumento de inexperiência da recorrida. Ademais, é fato incontroverso nos autos que todos os atos irregulares se deram com a anuência e assinatura expressa da recorrida, sendo certo que ela dirigiu o processo de Tomada de Preço. Incontroverso, ainda, que a recorrida deixou de: i) realizar pesquisa de preço e planilha de custos contendo o orçamento e preço dos veículos a serem licitados; ii) responder aos recursos dos licitantes inabilitados; iii) requerer parecer jurídico, manifestação, exame ou aprovação do corpo técnico e; iv) publicar o instrumento do contrato, tudo conforme a própria Lei n.° 8.666/93 dispôe nos arts. 38, incisos IV, VI, X, 40, §2º, III, 60 e 61" (e-STJ, fl. 1246). Busca, assim, o "provimento do recurso para anular o acórdão dos Embargos Declaratórios; caso, entretanto, essa Corte entenda pela aplicação do art. 1.025 do CPC ou vislumbre elementos suficientes à configuração da questão federal, espera o recorrente seja dado provimento ao recurso, para afastar a prescrição e restaurar a sentença que julgou procedente o pedido em relação a recorrida" (e-STJ, fl. 1249). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim resumido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO DO TEMA 897 PELO STF. DOLO AFASTADO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1 – O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e bem fundamentada, sem incidência do art. 1.022 do CPC. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475/SP (Tema 897), fixou a tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. 3 – A Corte de origem afastou o dolo da conduta, de modo que incide a prescrição. O reexame do aspecto subjetivo da conduta encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 – Parecer pelo não conhecimento do recurso especial ou senão pelo desprovimento. Brevemente relatado, decido. O Tribunal Mineiro, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo MP/MG, consignou o seguinte: Ao exame do acórdão embargado, porém, verifico inexistir qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento do recurso. No caso dos autos, o aresto embargado foi claro ao enfatizar que o ex. Tribunal Constitucional, por ocasião do julgamento do Tema n° 897 em repercussão geral, decidiu que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Restringiu-se, portanto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento apenas aos atos dolosos de improbidade. Logo, às ações fundadas em atos de improbidade praticados com culpa tornou-se aplicável a tese da prescritibilidade da pretensão reparatória pelos danos causados à Fazenda Pública (fl. 1.010). Por sua vez, registrado também foi que, analisando a conduta da parte recorrente (Susana das Graças Lopes), não se vislumbrou nela efetivamente existente má-fé ou dolo; não restando demonstrado no caderno processual haver ela agido com vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário municipal, em afronta aos princípios da legalidade e à moralidade administrativas. Constatou-se, sim, um agir negligente da apelante, a qual, sem qualquer experiência prévia em processo licitatório, foi designada para a Presidência da Comissão Processante de Licitação, função de tamanha responsabilidade e procedimento de alta complexidade presente na Lei n° 8.666193, muito embora, ao menos ao que consta dos autos, não possuísse a experiência necessária para a função, amparando-se, para tanto, na Assessoria Jurídica do Município (fI. 1.01 1v11.012). Ademais, força convir, não é omisso o aresto embargado quanto às atribuições da apelante na função ocupada. Ocorre que o fato dela não ter tido o cuidado "de realizar pesquisa de preços e convidar empresas aptas ao fornecimento de veículos zero KM previsto no edital" (fI. 953v) e que lhe cabia "na condição de Presidente da Comissão (...) velar pela fiscalização e estrita observância das normas pertinentes" (fI. 954v), não poderia, por si só, levar à conclusão de que ela agiu deliberadamente. E, ao contrário do que afirma o embargante, a conclusão a que se chegou se amparou não apenas na escolaridade da agora embargada, mas também em diversos outros elementos, tais como na análise de sua experiência profissional em cotejo com a complexidade do procedimento assumido com o exercício da Presidência, e diversos depoimentos testemunhais (v. fls. 1.011 vil.012v). "Data venia", nota-se que o embargante, inconformado com o "decisum", objetiva tão-só o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Como visto, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, tratando-se de mera inconformidade do Parquet com o resultado do julgamento, razão pela qual afasta-se a apontada violação aos arts. 489, 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Quanto à questão de mérito, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Confira-se, a propósito, o que disse a Corte estadual, ao reconhecer o elemento culposo na conduta da ora recorrido: E, compulsando atentamente os autos, adstrito à análise da conduta da parte recorrente (Susana das Graças Lopes), neles não se vislumbra efetivamente a existência de má-fé ou doloda apelante; fique certo, não restou demonstrado no caderno processual, ao contrário da conclusão do i. julgador de piso, que ela agiu com vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário municipal, em afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativas. (...) Analisando este caderno processual, tem-se que a apelante foi designada para compor a Comissão Processante de Licitação, muito embora, ao menos ao que consta dos autos, não possuísse a experiência necessária para tanto. Conforme alega a recorrente, ela "cursou apenas até a 4ª (quarta) série primária", "foi admitida na Prefeitura Municipal de Felício dos Santos em 15/04/1965, para o cargo de Auxiliar de Coletoria", voltou "em 1º/2/1984 na função de Coletora Municipal" e "em 1°/11/1996, aprovada em certame público, assumiu o cargo de auxiliar de servidor gerais (...) onde permaneceu até aposentar-se em 1998" (v. fls. 490/497); e, que sua nomeação como membro da Comissão de Licitação ocorreu no ano de 1995, sendo o processo licitatório "o primeiro e único procedimento de igual natureza submetido àquela Comissão" (fI. 483). "Data venia", soa no mínimo estranha a nomeação da autora, à evidência, sem qualquer experiência prévia em processo licitatório, para o exercício de função de tamanha responsabilidade e procedimento de alta complexidade inserto na Lei n° 8.666/93, notadamente para já atuar como PRESIDENTE da Comissão de Licitação (v. fI. 498). Embora ocupasse o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nota-se do depoimento testemunhal de fl. 779, que "a ré Susana trabalhava na tesouraria e na contabilidade". Não obstante, dos autos, a conclusão a que se chega é a de que esta não possuía a experiência necessária a ocupar a presidência da comissão processante, amparando-se, para tanto, na Assessoria Jurídica do Município. Ademais, como afirmou a apelante em sede de inquérito, em virtude de sua inexperiência e dos demais componentes da Comissão, "o próprio Prefeito tomou a iniciativa de chamar o advogado da Prefeitura, Dr. Jurandir do Nascimento, para acompanhar o processo licitatório" (fI. 1291129v) fato que é declarado também por um dos membros da Comissão, Sr. Wantuil Alves Evangelista" (fls. 135/1 36). No mesmo sentido, colhe-se ainda os seguintes testemunhos: (...) no caso da licitação em comento, devido ao valor mais elevador, a administração solicitou orientação jurídica; (...); acredita que os membros da comissão de licitação não tinham experiência no assunto; não sabe se os servidores integrantes da CPL faziam curso sobre licitação; não se lembra da realização de cursos de formação de servidores no ano de 1996 (...) a ré Susana sempre foi boa funcionária pública até se aposentar; a ré Susana não aparenta ter boas condições financeiras; (...). (ti. 778 - negritei) (...) os membros da referida comissão não tinham acesso a cursos sobre a matéria; a CPL contava com a Assessoria Juridica; pelo que sabe, todos os atos da CPL eram praticados pela Assessoria Jurídica, vez que os servidores que a integravam não tinham conhecimento sobre o assunto; (...); a ré sempre foi uma pessoa simples; não tem notícia de qualquer evolução patrimonial da ré. (fi. 779 - negritei) (...) acredita que naquela ocasião ninguém sabia trabalhar com licitações; os servidores da CPL não faziam nenhum curso; ficou sabendo que eles convidaram um advogado para ajudar na licitação; os servidores tinham muita dificuldade de fazer as licitações; a ré Susana tem pouca escolaridade e é muito idônea; a ré não teve nenhuma vantagem em participar da CPL; na realidade, foi prejudicada, vez que perdeu a saúde, ficando deprimida "depois que apareceram os casos" (...). (fI. 781 - negritei) (...) acredita que os integrantes da CPL em 1995 não fizeram nenhum curso; não se lembra de outros procedimentos licitatórios naquela época; a depoente já trabalhou com a ré Susana; acredita que ela não tenha nem o ensino médio; (...) a ré não teve nenhuma evolução patrimonial na época que integrou a CPL; pelo que sabe, a ré Susana nunca adquiriu nenhum bem e mora na casa deixada pelos pais; a ré faz quitandas para ajudar entidades carentes e o irmão doente.(fl. 782 - negritei) (...) nunca ouviu falar de cursos de formação para os integrantes da CPL; a ré Susana não é uma pessoa estudada; a ré Susana nunca demonstrou ter poder aquisitivo incompatível com os vencimentos de servidora pública; a ré é pessoa muito honesta e dedicada à igreja, à família e às pessoas carentes. (fI. 783 - negritei) Ora, o fato de a apelante não ter tido o cuidado "de realizar pesquisa de preços e convidar empresas aptas ao fornecimento de veículos zero KM previsto no edital" (fI. 953v) e que lhe cabia "na condição de Presidente da Comissão (...) velar pela fiscalização e estrita observância das normas pertinentes" (fI. 954v), não pode, por si só, levar- nos à conclusão de que ela agiu deliberadamente. (...) Embora se note um agir negligente da recorrente que, em razão da posição ocupada na Comissão Processante, tinha o dever de zelar pelo fiel cumprimento do processo licitatório, com observância dos procedimentos administrativos e legais, no caso versado, não se verifica, "data maxima venia", ao menos dos autos, haver eia agido com dolo, deliberadamente, para frustrar a licitude do processo licitatório, lesionar o erário público ou influir para que terceiro enriqueça ilicitamente. Vê-se, sim, uma conduta negligente com a coisa pública, sem a observância do seu dever de zelo com o patrimônio público. E, embora, é certo, a conduta reprovável da requerida pudesse se enquadrar nas figuras típicas da Lei de Improbidade Administrativa 1 impõe- se atentar que, afastado o dolo, inevitável se concluir pela prescritibilidade da pretensão ressarcitória, em razão do tempo decorrido desde o término do processo licitatório (Tomada de Preços n° 1/1995) até o ajuizamento da demanda em julho/2008 (fl.2v). Como visto, da forma como decidida a questão, não se revela possível a reforma do acórdão recorrido, pois seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos para se chegar à eventual conclusão de que a recorrida teria agido com dolo específico, procedimento incompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE