Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILTON DA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 475.186.006-25
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0016285-60.2014.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 9666701266 – pg. 06) ajuizado por JOSÉ NILTON DA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução do título judicial (ID 9666708750 – pg.23), que condenou a Autarquia à concessão do benefício de Auxílio-Acidente a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário. O Executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10145483329). Alegou excesso de execução no montante de R$ 80.293,21, sustentando que o cálculo do Exequente utilizou critérios de correção monetária (IGP-DI, em parte) e juros de mora (1% fixo) em desacordo com a sentença, além de não ter promovido a compensação dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença Acidentário (NB 6259641692, 12/2018 a 04/2019) e Seguro-Desemprego, que são benefícios inacumuláveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de violar a coisa julgada material, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. A Sentença estabeleceu, de forma cristalina, que a correção monetária seria pelo INPC para parcelas vencidas antes da vigência da Lei n. 11.960/09, e, após a referida lei, deveria ser respeitado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, critério idêntico aplicado aos juros de mora. Destarte, a planilha apresentada pelo Exequente (ID 9666701266) incorre em manifesto erro de cálculo ao se valer, em parte, do índice IGP-DI para a correção monetária e ao aplicar juros de mora no percentual fixo de 1% a.m. por todo o período, o que se mostra incompatível com o decidido. De outro lado, a planilha de cálculo elaborada pela parte executada (ID 10145483331) utilizou os critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, notadamente a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança após a Lei 11.960/09. Por conseguinte, a impugnação merece acolhida, uma vez que o cálculo do Exequente falhou também em promover a devida compensação dos valores recebidos administrativamente a título de Auxílio-doença Acidentário (NB 6259641692) entre 12/2018 e 04/2019 e Seguro-Desemprego, ambos inacumuláveis com o Auxílio-Acidente no período de sua concessão, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado, conforme o entendimento do Tema 195 da TNU. Nessa linha de raciocínio, o cálculo apresentado pelo INSS reflete a quantificação correta da condenação, devendo ser homologado o valor por ele apurado (R$ 60.611,33, data-base 12/2020), reconhecendo-se o excesso de execução. Ante o exposto ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 10145483329) para: RECONHECER o excesso de execução apresentado pelo Exequente, determinando que o valor exequendo seja o apurado pelo Executado. HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo INSS (ID 10145483331), fixando o montante total devido em R$ 60.611,33 (sessenta mil, seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), atualizados até 12/2020. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor ora homologado. Após, o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2