Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO FONSECA - MG016084
ROBSON CANABRAVA PEREIRA - MG058240
RECORRIDO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 906): EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – REVISÃO DE LANÇAMENTO, JUDICIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – EXTINÇÃO DO FEITO. Segundo dicção da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 935/939). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), além dos arts. 145, I, do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Afirma, primeiramente, que não houve a devida apreciação dos embargos declaratórios, não sendo, pois, entregue a devida prestação jurisdicional. No ponto, discorre o seguinte (fls. 946/947, destaques no original): Nesse contexto, a coisa julgada havida na ação anulatória 0024.99.096.378-7, que irradia seus efeitos sobre a presente ação, determinou a revisão dos lançamentos de IPTU e TSU dos anos de 1997 a 2001 do Edifício Fênix, determinando a adoção dos cálculos e parâmetros apontados pelo laudo pericial, não cabendo modificar os termos da coisa julgada para impor a anulação dos lançamentos e ainda que da coisa julgada na ação anulatória não decorresse, por si só, a determinação da revisão e não anulação dos lançamentos, mesmo assim equivocada estaria a sentença ao impor a anulação dos lançamentos e a extinção da execução fiscal, pois a disposição do art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais se refere a casos em que houver retificação do lançamento e da própria inscrição em dívida ativa, por iniciativa do próprio fisco. Entretanto, no presente caso, a adequação dos valores poderia ser efetivada, como o foi, independentemente de substituição das CD As e nova inscrição em dívida ativa (!), uma vez que não se trata de revisão do lançamento por iniciativa do próprio fisco, e sim de adequação do lançamento aos termos de decisão judicial final transitada em julgado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade do prosseguimento da execução fiscal mediante o DECOTE dos valores tidos por indevidos e aferíveis por cálculos aritméticos INDEPENDENTEMENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Alega, ainda quanto a esse ponto, que houve omissão a respeito da observância do princípio da causalidade, pois neste caso é descabida sua condenação à verba honorária. Acrescenta que o acórdão recorrido também não se pronunciou sobre seu argumento de ser despicienda a realização de novo lançamento e nova inscrição em dívida ativa, bem como a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) para a adequação dos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), citando o REsp 1.115.501/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos. Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, ou, quanto ao mérito, que seja declarado legítimo o decote dos valores relativos ao IPTU em questão, prosseguindo-se a execução. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 955/976). O recurso foi admitido na origem (fls. 980/981). É o relatório. Primeiramente, observo que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Neste caso, ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal estadual rebateu e afastou de maneira fundamentada a suposta existência de vício na prestação jurisdicional, conforme se pode constatar às fls. 936/938. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, relativamente à irresignação da parte quanto à necessidade do cancelamento do lançamento do IPTU sob o argumento de que seria suficiente a revisão do lançamento com o decote dos valores indevidos, devendo prosseguir a execução com a mera substituição ou ementa da CDA, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 909/910, sem destaque no original): A Fazenda Pública alega que já houve a revisão dos lançamentos, objeto da presente execução, e por isso seria possível o prosseguimento da execução fiscal mediante decote do valor considerado indevido. Sem razão. Isso porque, segundo dicção da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. [...] Não bastasse isso, entre o trânsito em julgado da ação anulatória, que culminou com a imposição de revisão do lançamento do IPTU e a sentença ora hostilizada, proferida no bojo dos embargos do devedor, houve tempo suficiente para que a Fazenda Pública promovesse a devida emenda ou substituição da CDA's, quanto ao valor do crédito do IPTU, segundo apurado na ação anulatória citada, mas a Fazenda quedou-se inerte. Portanto, conforme salientou o MM. Juiz de Primeiro Grau na sentença, “para que ocorresse a retificação dos valores do IPTU e o regular andamento da execução fiscal, a CDA deveria ser substituída anteriormente, visto que não é possível a ação executiva prosseguir instruída por um título executivo que não apresenta certeza e liquidez. Contudo já existindo decisão de primeira instância, não é o caso de substituição ou emenda da CDA, devendo a ação executiva ser extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo considerando a iliquidez das Certidões de Dívida Ativa que a instrui”. Por fim, mantenho a condenação do ente público nos ônus de sucumbência, porque vencido na demanda, nos termos do caput do art. 85 do CPC. Da leitura do trecho acima, vê-se que o Tribunal de origem decidiu ser impossível o prosseguimento da ação executiva, conforme a pretensão da parte, ao atestar que o título executivo não estava munido da certeza e da liquidez necessárias, e que, intimada a emendar ou substituir o título executivo, a Fazenda se quedou inerte. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o acórdão foi omisso e deixou de apreciar a causa sob a ótica do precedente vinculante (REsp 1.115.501/SP). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.