Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840271/MG (2024/0472415-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS TADEU DE MENEZES
AGRAVANTE: RICARDO MADUREIRA BEDRAN
AGRAVANTE: SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOLANGE MADUREIRA BEDRAN
AGRAVANTE: TATIANE CARLA ALVARENGA DA SILVA
ADVOGADOS: HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU - MG029719
DÉBORAH MOREIRA SCHIMIEGUEL - MG105024
MARCELLA THOMAZ ROCHA - MG170763
VANUZA POLIANI AFONSO - MG213486
GIOVANNA JESSICA DO CARMO SOARES - MG204250
FREDERICO BARBOSA NOGUEIRA - MG056072
AGRAVADO: LUCIANA CUNHA RESENDE MOREIRA
AGRAVADO: RENNAN GARCIAS MOREIRA
ADVOGADOS: TIAGO LUCAS TAVARES VALE - MG096343
RENATA AVELAR DE FIGUEIREDO - MG127299
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por CARLOS TADEU DE MENEZES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 825): "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL – CONSTATAÇÃO – CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E DE SUA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROMITENTE VENDEDORA E DA INTERVENIENTE COOBRIGADA – VERIFICAÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR POSTERIOR AO ATRASO – MULTA MORATÓRIA – TERMO FINAL – EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – MULTA COMINATÓRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO. É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem. É de consumo a relação jurídica substancial deduzida em juízo, porquanto fundada em contrato de compra e venda de imóvel cujos elementos acusam o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: de um lado, tem-se a figura do fornecedor/réu, que presta seus serviços no mercado de consumo mediante remuneração, tendo no caso se obrigado contratualmente a executar as obras de construção necessárias para entregar aos compradores/autores o apartamento discriminado no instrumento entabulado; de outro lado, é nítida a presença de um consumidor, os compradores do imóvel, que assumiram o pagamento das parcelas estipuladas contratualmente como destinatário final dos serviços contratados. Restando comprovada nos autos a inexistência de entrega regular do imóvel discutido sub judice, assim como da documentação necessária à lavratura de sua respectiva escritura, não há que se falar em inexistência de responsabilidade dos réus no caso em apreço. É inaplicável a disposição prevista no art. 476 do Código Civil – exceção de contrato não cumprido – quando a construtora, à época do inadimplemento, já estava em mora com suas obrigações. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel e de sua documentação enseja a condenação da construtora e da interveniente coobrigada na multa pelo descumprimento contratual prevista na avença. A fixação de multa cominatória nos termos do art. 139, IV, do CPC deve ser mantida quando atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência (R Esp 1546140/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, D Je 28/03/2016)." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 922-932). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.006-1.031), a parte recorrente alega ofensa aos arts.10, 11 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os argumentos e documentos apresentados, configurando cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.046-1.058). O recurso foi inadmitido na origem, em razão da ausência de violação dos artigos apontados (e-STJ, fls. 1.075-1.078). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 927-929): "Da atenta leitura do julgado, nota-se que a Turma Julgadora concluiu que a despeito de o contrato celebrado entre partes (docs. de ordem n° 04 e 05) prevê que a posse do imóvel deveria ser entregue até 31.03.2014, somente em 16.12.2014 é que foi realizada a vistoria e, mesmo assim, conforme atesta o “Termo de Entrega de Imóvel e Imissão na Posse” (doc. de ordem n° 07) o apartamento se encontrava com diversos vícios. Diante disso, concluiu-se que a interveniente Solange Madureira Bedran e a ré Sigma 3 Engenharia e Empreendimentos Ltda. deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelo atraso na entrega do apartamento, já que mesmo após ter sido realizada a vistoria, as sobreditas irregularidades não foram sandas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe a cláusula terceira, §§1° e 2° do termo de entrega do imóvel. Quanto à obrigação de entrega da documentação necessária à lavratura de escritura do imóvel, verificou-se que a promitente vendedora e todos os intervenientes foram “desidiosos diante de suas respectivas responsabilidades, abstendo-se, conjuntamente, de entregar a documentação necessária para que fosse lavrada a escritura definitiva do imóvel e, por consequência, a sua transferência”. Diante disso e com esteio na teoria da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), a Turma Julgadora reconheceu a legitimidade da suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas a partir de abril de 2015. No mesmo modo, restou constatado que até 31 de março de 2015 (data final para o cumprimento da segunda obrigação, qual seja, entrega da documentação) os autores haviam realizado todos os pagamentos vencidos constantes no instrumento contratual e, por outro lado, que os réus não haviam sequer realizado a entrega do imóvel, tampouco de sua documentação. Logo, consoante decidiu o Colegiado, “não há que se falar em descumprimento ilegítimo de qualquer obrigação por parte dos autores”. Quanto a pretensa discussão acerca de quem incube o ônus do pagamento das despesas cartorárias para a realização da escritura pública, repita-se que mencionado capítulo da apelação deixou de ser conhecido por se tratar de inovação recursal. Nesse cenário, ainda que a premissa legal adotada esteja juridicamente incorreta (questão de índole eminentemente interpretativa, e que, portanto, careceria de nova valoração), ou que a premissa fática resulte de interpretação ineficiente/ruim da prova dos autos (também questão de natureza interpretativa), tais hipóteses refletiriam eventual error in judicando, hipótese discursiva não comportada na restrita sede dos embargos declaratórios. Por fim, em relação à cláusula penal também inexiste mácula a ser equacionada, eis que deve ser observado o expresso teor do aresto no trecho em que estipulou que “esta deve ser computada até o efetivo cumprimento das obrigações estipuladas”. Com efeito, sob todas as óticas que se observa o presente caso, não se vislumbra qualquer omissão sanável, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema já enfrentado pelo acórdão, ou de hipóteses que não refletem o verdadeiro objetivo da espécie recursal manejada." (Sem grifo no original). A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 11% para 12% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO