Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173778/MG (2024/0371288-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRENTE: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
RECORRIDO: ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA
RECORRIDO: RENATO ELPIDIO DA COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 835/850, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe- se a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução das parcelas pagas pelo comprador, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (TEMA 1.002, STJ). Conforme disposto no artigo 86 do CPC/15, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Opostos embargos de declaração (fls. 855/858 e 886/890, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 877/881 e 931/935, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1037/1052, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.: (i) art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente: (a) a distinção entre cessão de créditos e cessão do contrato, para fins de ilegitimidade passiva das recorrentes; (b) a alegação de que a rescisão teria decorrido de desistência dos autores; e (c) a condição da corré MASB como mera prestadora de serviços, sem participação na relação contratual ou recebimento de valores; (ii) art. 286 do Código Civil, defendendo que a cessão de créditos não implica transferência das obrigações contratuais originárias, razão pela qual não poderiam ser responsabilizadas como loteadoras ou vendedoras do empreendimento; (iii) arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de relação de consumo e de responsabilidade solidária, por não integrarem a cadeia de fornecimento do produto. Sem contrarrazões. Admitido na origem (fls. 1108/1111, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. A controvérsia, inicialmente, restringe-se à verificação de eventual ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, consistente na alegada negativa de prestação jurisdicional. Conforme orientação consolidada desta Corte, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas constituem instrumento voltado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, impondo ao órgão julgador o dever de sanar omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. A adequada prestação jurisdicional exige que o Tribunal enfrente todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pelas partes, ainda que para rejeitá-las de forma fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e densificado pelo art. 489 do CPC/2015, não se satisfaz com afirmações genéricas ou conclusivas. Exige-se motivação concreta, capaz de demonstrar que as teses efetivamente debatidas foram analisadas, de modo que a ausência desse enfrentamento compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle recursal, configurando negativa de prestação jurisdicional. No caso dos autos, observa-se que as recorrentes opuseram embargos de declaração apontando omissões específicas do acórdão. Alegaram, de forma expressa, que não houve exame acerca da natureza jurídica da avença celebrada com a loteadora, sustentando que a operação realizada consistiu exclusivamente em cessão de créditos, sem transferência das obrigações contratuais originárias. Defenderam, a partir disso, a inexistência de sub-rogação na posição de vendedora ou loteadora, o que afastaria sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal local. Aduziram, ainda, que a corré MASB atuaria apenas como prestadora de serviços de gestão imobiliária, sem qualquer participação direta na relação contratual com os adquirentes, nem recebimento de valores decorrentes do contrato de compra e venda, circunstância que igualmente afastaria sua inserção na cadeia de fornecimento. Sustentaram, por fim, que a própria causa da rescisão contratual não teria sido devidamente enfrentada. Tais alegações não se revelam periféricas ou meramente argumentativas. Ao contrário, dizem respeito a temas estruturais do julgamento, pois envolvem a própria definição das partes legítimas para responder à demanda e a extensão da responsabilidade civil imposta. Evidentemente, eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva ou da inexistência de responsabilidade solidária poderia conduzir a resultado substancialmente diverso daquele adotado no acórdão recorrido. Não obstante a relevância das questões, o Tribunal de origem limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sob o fundamento genérico de que inexistiriam vícios no julgado e de que a parte pretendia rediscutir o mérito da causa. Não houve, contudo, enfrentamento específico das teses apontadas, tampouco manifestação concreta sobre a distinção entre cessão de créditos e cessão contratual, ou sobre a posição jurídica individual de cada recorrente. Essa motivação padronizada, desvinculada do conteúdo efetivo dos embargos, não atende ao comando do art. 1.022 do CPC/2015. Cumpre ressaltar que não se está a exigir do Tribunal local a adoção da tese defendida pelas recorrentes, mas apenas que sobre ela se pronuncie de maneira clara e motivada. A atividade jurisdicional pressupõe o exame explícito das alegações potencialmente modificativas do resultado, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa. Diante desse contexto, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp: 2178413 PR 2022/0233868-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 1.1. Quanto aos demais vícios apontados, não se verifica sua ocorrência, uma vez que o órgão julgador enfrentou amplamente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, ainda que não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.903.504/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Fica prejudicada, por ora, a análise das demais alegações recursais, inclusive as fundadas em dissídio jurisprudencial, porquanto dependem do prévio esgotamento da instância ordinária. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 931/935, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que outro julgamento seja proferido com apreciação expressa das questões indicadas nos embargos de declaração, restando prejudicado o exame das demais teses. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)