Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19
RÉU: CLAUDIO LUIZ CARDOSO CPF: 774.893.736-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5005754-52.2019.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Furnas-Centrais Elétricas S.A. em face de Cláudio Luiz Cardoso. Após prolatada sentença julgando-se procedentes os pedidos autorais (ID 9722493671) e acórdão rejeitando o recurso de apelação interposto pelo requerido (ID 10500014003), este informou quanto à instauração de procedimento administrativo objetivando a regularização fundiária urbana das áreas ocupadas por edificações empreendidas por rancheiros, na comunidade denominada de Porto Velho, requerendo o sobrestamento da presente execução até a ultimação do referido procedimento. Acostou, ainda, documentos anexos ao ID 10557385760, os quais incluem decisões, determinações e solicitações do Município de Passos sobre a instauração da REURB. Instado a se manifestar, peticionou o requerente ao ID 10572566435, aduzindo quanto à impropriedade do pleito de suspensão do cumprimento de sentença, pois a REURB necessita observar a requisitos legais e formais, não servindo para convalidar invasões em imóveis reivindicados por terceiros, nem mesmo pode ser usado para postergar indefinidamente o cumprimento da obrigação já imposta nestes autos. É o relatório. Decido. Ab initio, em que pese a alegada necessidade de sobrestamento aliado às razões evocadas pela requerida, esclareço-a que tal pleito não merece guarida. Inicialmente, de acordo com a Lei n° 13.465 de 2017, bem como pelo extraído pela Cartilha da Regularização Fundiária Urbana elaborada pelo Ministério das Cidades, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, urbano e à titulação de seus ocupantes. Os núcleos urbanos informais são aqueles clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem da segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro. Ultrapassados tais pontos, nota-se que nos termos do art. 3° do Decreto Municipal n° 1.564, de 6 de outubro de 2023, com relação às áreas ocupadas em áreas pertencentes à Furnas Centrais Elétricas S.A. (devidamente substituída neste feito pela Eletrobrás, conforme ID 10297198474) “o processamento dos requerimentos dos interessados fica condicionado a apresentação de anuência e viabilidade da companhia”. Assim sendo, ressalta-se que o Requerimento da Regularização Urbana (REUBR) de área pertencente ao domínio do ora exequente não transfere a propriedade do imóvel aos seus ocupantes de forma automática, uma vez que há necessidade de anuência expressa do proprietário da área, nos termos dos arts. 23, § 4° e 28, inc. II, da Lei n° 13.465/17, de modo que inexiste óbice à pessoa jurídica Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em reaver o terreno de seu domínio pelas vias legais, mormente pelo fato da existência de título executivo judicial já transitado em julgado e formado de acordo com as normas procedimentais e principiológicas vigentes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR NÃO TER HAVIDO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL OPINANDO PELO DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE JURÍDICA DO ENTE AGRAVADO E ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADOS. UTILIZAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIADA PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO DE SANEAMENTO INTEGRADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO A MORADIA QUE NÃO JUSTIFICAM A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO BEM PÚBLICO, ADEMAIS, CONSTA NO PLANO DE AÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO, A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PARA 400 (QUATROCENTAS) FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Dos embargos de declaração da decisão denegatória de efeito suspensivo. 1.1. O julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento enseja a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos face à decisão denegatória de efeito suspensivo. 2. Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.1. Na hipótese, registre-se que os embargos de declaração são dirigidos ao próprio juiz, diferentemente do agravo de instrumento que é julgado pelo Tribunal e que versa sobre questão de mérito, diferindo daquele recurso que tem por finalidade o saneamento de algum vício de contradição, omissão ou obscuridade. Logo, indubitavelmente, existe a possibilidade de se interpor dois recursos contra a mesma decisão, como no caso, a apresentação de embargos de declaração e agravo de instrumento. Prefacial rejeitada. 3. Mérito. 3.1. Havendo nos autos principais, manifestação assinalada pelo Representante do Ministério Público de Primeiro grau em que opina pela concessão da medida de reintegração em favor do Estado do Pará, descabe falar em nulidade da medida por este fundamento, porquanto ausente prejuízo a ser declarado. 3.2. Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória em que figuram número indeterminado de posseiros, o autos não indicar, desde logo, na inicial, todas as pessoas que acusa de esbulho, pois a norma processual aplicável á espécie prevê que será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Inteligência do art. 554, § °, do CPC. 3.3. O requerimento da Regularização Urbana (REUBR) de área pertencente ao domínio do ente federativo não transfere a propriedade do imóvel aos seus ocupantes de forma automática, uma vez que há necessidade de anuência expressa do proprietário da área, de modo que inexiste óbice ao Estado do Pará em reaver o terreno de seu domínio pelas vias legais. Inteligência dos artigos 23, § 4° e 28 II, da Lei n° 13.465/17. 3.4. Estando demonstrado no acervo probatório que a área objeto da lide é de titularidade do ente recorrido, bem como da ocorrência de esbulho possessório e prévia audiência de mediação, deve ser mantida a decisão concessiva da liminar de reintegração de posse em favor do Estado do Pará, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 561 c/c 565 do Código de Processo Civil. 4. Recurso Conhecido e improvido. À unanimidade. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito. Turma Julgadora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (Presidente, Roberto Gonçalves de Moura (Relator e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro). Belém/PA, 3 de setembro de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. Pelo exposto, REJEITO o pedido de suspensão do presente feito em virtude da instalação do procedimento de regularização fundiária sobre a área reintegrada ao ora exequente. Intime-se a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação, ou que está diligenciando nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo inércia, arquive-se o feito, nos termos do Provimento n.° 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos