Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 493.524.747-91
RÉU: PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 13.831.306/0001-31 e outros DECISÃOb
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005379-69.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por José Antônio Ferreira de Oliveira em face de Parques do Vale Gleba a Alvorada Loteamento e Empreendimentos Imobiliários LTDA, Ibipora Negócios Imobiliários S.A. e MASB 1 SPE Empreendimentos Imobiliários S.A. Sentença proferida em ID 3203056448, rescindindo o contrato entabulado entre as partes; condenando as executadas, solidariamente, a restituir a parte exequente o montante de R$ 53.057,33 (cinquenta e três mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; condenar as executadas, solidariamente, a pagar a exequente a multa prevista na cláusula sétima no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês e correção monetária pelo IPCA. Ibiporã e Masb opuseram embargos declaratórios em ID 3544241434 e a exequente opôs embargos em ID 3589293069. Ambos os embargos foram rejeitados (ID 4774353043). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (ID's 5693468042 e 5701828033). Aos recursos, deu-se parcial provimento para determinar que o valor da restituição seja apurado em liquidação de sentença, por cálculos simples, bem como para condenar as executadas, solidariamente, ao pagamento de R$20.000,00 a autora a título de compensação por danos morais (ID 10454377624). A exequente requereu o início do cumprimento de sentença no valor de R$341.838,99 (ID 10473272279). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as executadas Ibiporã e Masb manifestaram nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação, e ofertando imóvel em garantia (ID 10506388805). Em ID 10523322298, apresentam impugnação ao cumprimento de sentença. Em ID 10543670616 o autor informa concordar com o cálculo apresentado pelas executadas. A executada Parques do Vale manifesta em ID 10554555697, informando o deferimento do pedido de recuperação judicial e requerendo a suspensão da execução. A exequente manifesta em ID 10562697487, requerendo a rejeição do requerimento de suspensão. Decisão de ID 10602547038, ressaltando quanto a pertinência da suspensão do feito em relação a executada Parques do Vale, bem como determinando a intimação da exequente para informar se havia interesse no prosseguimento da ação em relação aos demais requeridos. Exequente manifesta em ID 10610985104, informando interesse no prosseguimento do feito. Este é o relatório. Decido. 1) Considerando o interesse manifesto em ID 10610985104, suspendo a execução em relação à executada Parques do Vale, devendo o feito prosseguir unicamente em face das executadas Ibiporã e Masb. 2) Em análise ao ID 10523322298, vislumbro que as executadas Ibiporã e Masb apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação esta que teve a concordância da exequente em ID 10543670616. Nos termos do Provimento Conjunto 126/2023, a impugnação ao cumprimento de sentença exige o recolhimento prévio das custas necessárias ao ato. Logo, considerando que as executadas não recolheram as custas necessárias, não conheço da impugnação. Contudo, em observância à manifestação de ID 10543670616, homologo o valor da condenação em R$339.997,15 (R$341.838,99 – R$1.841,84). Visto a concordância entre as partes, desnecessária a liquidação de sentença. 3) Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. 4) No mais, prossiga-se conforme ID 10458811177, no que couber. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga