Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TALIN AUTO VIDROS LTDA CPF: 04.533.193/0003-69
RÉU: AUTO - SOCORRO FIGUEIREDO LTDA - ME CPF: 20.840.006/0001-84 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005333-55.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que, em sede recursal, conforme documento de ID 10303218259, a apelação foi parcialmente provida em favor da parte autora, a fim de: "reconhecendo a falha na prestação dos serviços desempenhados pela Postulada, condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe total de R$ 5.481,84 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Eg. Tribunal, desde os desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; bem como ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelos mesmos índices desde a publicação do acórdão, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da citação." Determinou-se, ainda, diante da sucumbência recíproca, que a parte autora arcasse com 55% (cinquenta e cinco por cento) das custas processuais, inclusive recursais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à parte ré o pagamento dos 45% (quarenta e cinco por cento) remanescentes. Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ID 10303231625, impondo-se à parte embargante, TALIN, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em manifestação de ID 10303227623, antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré requereu a aplicação analógica do art. 916 do CPC, alegando ter efetuado depósito correspondente a 30% do valor do débito, conforme ID 10303222434. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 10316362665), pugnando pela não admissão do parcelamento, diante da vedação legal, bem como requerendo a liberação dos valores já depositados, o que motivou o despacho de ID 10318946680. Apesar da controvérsia, a parte ré prosseguiu com os depósitos mensais, nos moldes do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (ID 10323025652). Posteriormente, em ID 10331644689, a parte autora apresentou planilha de atualização do débito, à qual a parte ré respondeu em ID 10342731191. Após determinação judicial, a parte ré/executada ajuizou cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, nos autos n.º 040504-05.2024.8.13.0027, apresentando, em ID 10375968697, impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora/exequente. Ocorre que, apesar do prosseguimento dos atos pelas partes — com depósitos por parte da ré e requerimentos de expedição de alvarás pela autora — em nenhum momento houve deliberação judicial quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte ré, tampouco foi formalizado o início do cumprimento de sentença pela parte autora. Pois bem. Inicialmente, revogo o despacho de ID 10450968898, bem como determino a retificação da classe processual para "Procedimento Comum", visto que a petição de ID 10445769988, apresentada pela parte autora, limitou-se a anexar documentos apresentados anteriormente pela parte ré, não configurando o início formal do cumprimento de sentença. Determino, ainda, a inversão do polo ativo, porquanto a parte autora da ação originária é Auto Socorro Figueiredo Ltda. – ME – CNPJ: 20.840.006/0001-84. De fato, da análise dos autos, constata-se que não foi iniciado o cumprimento de sentença pela parte autora. O que se observa é o pedido de parcelamento apresentado pela parte ré, nos moldes do art. 916 do CPC, ao qual se opôs a parte autora, pleiteando inclusive a liberação dos valores depositados. Diante disso, indefiro o pedido formulado em ID 10303227623, eis que o §7º do art. 916 do CPC veda expressamente o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença — o que, de todo modo, sequer teve início formal, como anteriormente consignado. Assim, também inaplicável o §4º do art. 916 do CPC, que trata da conversão do valor em penhora. Contudo, os valores depositados pela parte ré devem ser considerados depósitos espontâneos, haja vista a inexistência de cumprimento de sentença formalmente instaurado. Dessa forma, poderá a parte autora, caso assim entenda, dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, visando ao recebimento do valor remanescente. Constata-se, conforme extrato de ID 10429283164, que há um montante depositado na conta judicial no valor de R$ 26.552,70. Contudo, diante da confusão processual instalada pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que: a) seja apurado o valor da condenação devida à parte autora, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos; b) seja verificado se os depósitos espontâneos realizados pela parte ré são suficientes à quitação da obrigação ou se há necessidade de complementação. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ré estão sendo processados em autos apartados. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim