Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BELMA AFONSO VIOTTI CPF: 559.784.526-87 e outros
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DESPACHO Inicialmente, quanto à habilitação dos herdeiros requerida em ID 10500628746, verifico que os ofícios requisitórios foram devidamente aprovados nos IDs 10524856761, 10524856762, 10524866417, 10524880453, 10524859674, 10524873106, 10524878556, 10524871727 e 10524871524. Verifico, também, que foram apresentadas as comunicações de cessão dos créditos devidos a Ana Maria Viotti do Amaral, Ary de Magalhães Viotti Neto e Horácio Afonso Viotti, no ID 10513846460, para a Precavida II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado. Quanto a Patrícia Pessoa de Carvalho, no ID 10523802840 e a Henrique Antônio Pessoa, no ID 10531573714, verifica-se a cessão para a Precavida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No entanto, conforme certificados de IDs 10524865102, 10524852276, 10524854679, 10524868471 e 10524872054, os precatórios já foram expedidos e aprovados pela ASPREC/CEPREC. Logo, em observância ao art. 45 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, a cessão de crédito deverá ser comunicada ao órgão supramencionado. Vejamos: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. §2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). §3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). §4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Desse modo, nada a prover quanto ao requerido. Sendo assim, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, o que não importará prejuízos dos direitos dos credores, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3860454-06.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]