Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
2ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2024
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS-MG. EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 30 dias. Processo nº. 0149828-63.2011.8.13.0223. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual figura como exequente: GUIDO DE FONTALLAND FERREIRA, inscrito no CPF sob nº 070.543.606-30 e como executado: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Objetivo: INTIMAR as partes do teor da sentença de ID 10311924034 ¿¿DECIDO. Trata-se, como dito, de Execução de Título Extrajudicial (nota promissória). A prescrição intercorrente é um instituto jurídico previsto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, sendo aplicada na hipótese de falta de bens penhoráveis ou quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes à satisfação do débito exequendo. Analisando o rito da execução instituído pelo CPC (aplicável à espécie a teor de seu art.513), a previsão de término do prazo da suspensão estabelecido no inciso III encontra-se no §1º do mencionado artigo. Dessa forma, a execução tem a sua suspensão prevista pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Entretanto, de acordo com o §4º, decorrido este prazo, começa a fluir o da prescrição intercorrente. Dispõe a Súmula 150 do STF que ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.¿ O prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente, portanto, no presente feito é trienal, uma vez que se trata de execução de nota promissória. Esse é também o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO TRIENAL ALCANÇADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JURISPRUDÊNCIA. I- Tendo em vista que a prescrição intercorrente para a execução fundada em nota promissória é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, VII, do Código Civil, e considerando que, entre o último arquivamento do feito, ocorrido em 08/09/15, e o pedido de providências manejado pela exequente em 20/02/19, decorreram mais de 03 anos, não há como deixar de reconhecer a sua ocorrência. II- Conforme a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação do exequente em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência da ausência de localização de bens do executado. (TJMG ¿ Apelação Cível 1.0000.22.065664-9/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 06/09/2022) grifo nosso. Tendo a suspensão/arquivamento do processo ocorrido em 06/08/1970 (ID. 9830099399 - Pág. 14), o prazo da prescrição intercorrente ter-se-ia iniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, em 1º/01/1974, completando-se, pois, em 1º/01/1977, já que o processo permaneceu paralisado até essa data, sem qualquer requerimento ou providência útil da parte credora. Ainda que assim não fosse e se tivesse como data do início da prescrição aquela da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ou seja, 16/03/2016, mesmo assim, teria ocorrido a prescrição em 16/03/2019, uma vez que o processo permaneceu paralisado até essa data, sem requerimento ou providência útil da parte exequente. Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso V, c.c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Divinópolis, 12 de novembro de 2024. Eu, Kellen Silva Carvalho, Gerente de Secretaria, o fiz digitar e assino, por ordem da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões, Dra. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria. Advogado: Dr. Antonio Felissicimo Moreira Assir ¿ OAB/MG 16651