Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89
RÉU: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE CPF: 289.651.778-20 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. Oficie-se o CRI desta Comarca para cancelar a averbação premonitória, com a consequente desoneração do imóvel de matrícula nº 12.565. Serve o presente como ofício a ser protocolado pela parte executada. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. Intima-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 16:48
Mero expediente
09/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89
RÉU: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE CPF: 289.651.778-20 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. A parte exequente informou o pagamento integral do débito (Id 10601980138). É O QUE IMPORTA SER RELATADO. DECIDO. Assim, considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais penhoras/bloqueios existentes nos autos. Custas pela parte executada. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura dessa r. sentença e, tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 19:30
Expedida/Certificada
07/01/2026, 18:32
Documento (Certidão)
07/01/2026, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89
RÉU: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE CPF: 289.651.778-20 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. A parte exequente informou o pagamento integral do débito (Id 10601980138). É O QUE IMPORTA SER RELATADO. DECIDO. Assim, considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais penhoras/bloqueios existentes nos autos. Custas pela parte executada. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura dessa r. sentença e, tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 19:30
Expedida/Certificada
07/01/2026, 18:32
Documento (Certidão)
07/01/2026, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:16
Publicação
05/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89
RÉU: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE CPF: 289.651.778-20 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. Não se verificando quaisquer vícios no acordo apresentado, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo, sem prejuízo de provocação em caso de inadimplemento. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Monte Sião
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 15:18
Trânsito em julgado
03/12/2025, 15:17
Homologação de Transação
02/12/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:50
Publicação
14/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89
RÉU: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE CPF: 289.651.778-20 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 10537220318 e 10567265013) e da respectiva impugnação do exequente (Id 10540154516 e 10575265396). Pois bem. A melhor doutrina afirma que a exceção de pré-executividade será cabível quando se tratar de matéria conhecível de ofício pelo julgador e quando for possível se comprovar de plano as alegações constantes em tal defesa, não havendo campo para dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade é uma “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). In casu, o executado argui (a) excesso de execução, (b) iliquidez do título e (c) necessidade de nova avaliação do bem Nesse sentido, as alegações referentes ao excesso de execução (discussão sobre valor da multa, juros e correção) e à suposta iliquidez do título constituem matéria de defesa que deveria ter sido arguida em sede de Embargos à Execução, no prazo legal. Tais questões estão, portanto, acobertadas pela preclusão temporal, não sendo cabível sua rediscussão por esta via incidental. Portanto, NÃO CONHEÇO das alegações de excesso de execução e iliquidez do título, ante a manifesta preclusão. Conclusão diversa tomo no que tange à necessidade de nova avaliação. Na espécie, o executado requer a realização de nova avaliação do imóvel, argumentando que o laudo anterior (realizado em abril de 2024, no valor de R$ 700.000,00) está defasado, e junta avaliações particulares que apontam valores consideravelmente superiores (próximos a R$ 900.000,00). Embora o exequente alegue preclusão, a questão da justa avaliação do bem é matéria que tangencia a ordem pública, pois visa assegurar a efetividade da execução pelo preço justo, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte e o prejuízo excessivo da outra. A discrepância considerável entre a avaliação judicial, já datada, e as novas avaliações trazidas pelo executado demonstra, no mínimo, fundada dúvida sobre o real valor de mercado do bem, enquadrando-se na hipótese do art. 873, III, do CPC. Ademais, o lapso temporal transcorrido, superior a um ano, somado à notória flutuação do mercado imobiliário, justifica a prudência na atualização do valor. Conforme entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO - INTIMAÇÃO PARA HASTA PÚBLICA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EXECUTADOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AVALIAÇÃO DESATUALIZADA - LAPSO TEMPORAL - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. I - A ausência de intimação pessoal da parte executada acerca da hasta pública não enseja nulidade do leilão judicial quando comprovada a ciência inequívoca da parte sobre o ato expropriatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desatualização do laudo de avaliação pode configurar vício material, passível de comprometer a justa fixação do valor do bem e ensejar prejuízo ao executado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.236821-5/002, Rel.(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 28/10/2025, p. 03/11/2025). Nesse norte, DEFIRO a realização de nova avaliação judicial do imóvel. Finalmente, passo ao exame da alegada nulidade processual. Conforme a decisão de Id 10545895854, este d. Juízo já determinou a inclusão dos filhos do executado como terceiros interessados, o que foi certificado (Id 10549083705). Tal medida é correta para garantir a proteção de seus direitos, notadamente o de preferência (art. 843, §1º, CPC). Contudo, a simples inclusão como terceiros não supre a exigência de intervenção do Ministério Público, obrigatória em feitos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), como no caso do condômino, nascido em 2011. Verifica-se que, de fato, o Parquet ainda não foi intimado para atuar no feito após a determinação da penhora sobre o bem do qual o menor é coproprietário, sendo esta uma das providências requeridas pelo executado. Desta feita, o caso é de acolher em parte a exceção oposta, o que não implica em reconhecer qualquer nulidade, na medida em que basta a inclusão do órgão ministerial no presente momento processual. O acolhimento parcial, no caso, como se limitará a uma nova avaliação do bem imóvel e à determinação de intervenção do Ministério Público (medidas que poderiam ter sido suscitadas por simples petição ou determinadas de ofício), não acarretará a condenação da parte contrária em honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção para: a) determinar seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado; e b) determinar a intimação do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data da assinatura eletrônica. ROBERTO TROSTER RODRIGUES ALVES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 17:29
Sem descrição
12/11/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:32
Publicação
20/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89 PAULO CESAR PEDROSO VALENTE CPF: 289.651.778-20 e outros Fica o exequente intimado a recolher a guia para intimação das partes que não possuem patronos cadastrados nos autos, no prazo de 05 dias. JEANNEFER PITELLI NUNES Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
17/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/10/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89
RÉU: QUALYCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.569.433/0001-89 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. Chamo o feito a ordem. Constato que foi reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer nos autos dos embargos (0008038-59.2019.8.13.0434 - cópia da sentença no Id 9835175059 e ss.), todavia, na ocasião, foi garantido o direito de o exequente executar a multa contratual, o que ainda pende de cumprimento. Destaque-se que o e. TJMG negou provimento ao recurso de apelação interposto (cópia do acórdão no Id 9835172785 – p. 2-6) Considerando que a execução impõe à Qualycom e a Valente apenas obrigação de fazer, que sequer consta do título executivo (contrato de Id 9835051377), é de se concluir que, de fato, houve o cumprimento do que lhes competia, impondo-se a extinção da execução em relação a elas. Ainda que não possam ser consideradas como executadas propriamente ditas, já que o título executivo não faz menção a elas, é certo que cumpriram o que consta em relação a elas na petição inicial, impondo-se a extinção pelo cumprimento e não o reconhecimento da ilegitimidade. Dessarte, no tocante as executadas QUALYCOM e VALENTE ARQUITETURA, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, face o cumprimento da obrigação. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito e exclua-se os do polo passivo. Sem custas e sem honorários sucumbenciais em relação a extinção supra. Em prosseguimento, esclareço que os filhos do executado Paulo, Lavínia e Caio, não se encontram na condição de executados, na medida em que o exequente desistiu da execução em relação a eles, o que foi homologado por sentença (fl. 299 – Id 9835141441). Entretanto, necessário que sejam incluídos como terceiros interessados, pois “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, §1º, CPC). Determino que a z. Secretaria retire Lavínia e Caio do polo passivo, incluindo-os, como terceiros interessados. Considerando o interesse conciliatório, hei por bem designar audiência. No mais, considerando que houve liquidação do contrato de financiamento (Id 10540976644), cai por terra a decisão que determinou a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel (Id 10344771769), na medida que, com a liquidação, haverá penhora do imóvel e não de direitos. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 23/10/2025, às 17h00, a ser presidida por este magistrado. Registro que após a audiência é que será examinado o conteúdo meritório do petitório de Id 10537220318, a fim de se aferir se o caso é ou não de recebê-lo como exceção de pré-executividade. Finalmente, destaco que o exequente pode requerer perante a z. Secretaria a certidão do art. 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, caso assim ainda não tenha feito. Face o conteúdo de sentença, publique-se, intime-se e cumpra-se. Monte Sião, data da assinatura eletrônica. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 14:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 14:40
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:35
Mero expediente
25/09/2025, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:37
Publicação
15/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89 QUALYCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.569.433/0001-89 e outros Para que se manifeste o requerente. CAROLINE LEANDRO VICENTIN Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89 QUALYCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.569.433/0001-89 e outros Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição do mandado de penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.565 do SRI de Monte Sião. Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 15:57
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0013885-47.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDERSON FOLLE ESPER CPF: 151.382.288-89 QUALYCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.569.433/0001-89 e outros Fica a parte exequente intimada para recolher o depósito da diligência do Oficial de Justiça para fins de expedição do mandado de penhora. Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:38
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:16
Outras Decisões
18/11/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 14:18
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:22
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:03
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:56
Documento (Ofício)
05/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:59
Mero expediente
17/06/2024, 16:54
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 10:57
Mero expediente
05/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:25
Petição (Petição inicial)
13/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:55
Evolução da Classe Processual
12/06/2023, 13:42
Recebimento
23/05/2023, 14:07
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2023
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s). Para cumprimento do r. despacho de fl.407.
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2023, 00:00
Publicação
10/04/2023, 16:35
Outras Decisões
23/02/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:52
Recebimento
23/02/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:04
Mero expediente
30/01/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 17:12
Recebimento
30/01/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2023
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). Fica intimada a parte exequente acerca da decisão de fl. 396 e 397
"... intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se concorda ou não com o questionamento do executado.,.".
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:54
Recebimento
12/01/2023, 13:18
Entrega em carga/vista
11/01/2023, 13:26
Publicação
10/01/2023, 09:19
Mero expediente
09/01/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:41
Recebimento
10/11/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2022
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). "Considerando a avaliação realizada, intimem-se a parte exequente e o executado Paulo para no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o ato. O silêncio será entendido como concordância para fins de homologação da avaliação."
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2022, 00:00
Publicação
27/10/2022, 10:39
Mero expediente
25/10/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 08:43
Documento (Mandado)
29/09/2022, 08:42
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2022, 08:42
Recebimento
29/09/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:40
Documento (Ofício)
15/09/2022, 14:40
Recebimento
15/09/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
22/08/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2022
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Ofício a disposição para retirar, comprovando nos autos sua distribuição.
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2022, 00:00
Publicação
18/08/2022, 06:17
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 11:38
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2022
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prazo de 0015 dia(s). Rejeitada a exceção de pré-executividade
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Outras Decisões
01/06/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 16:53
Recebimento
01/06/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:59
Recebimento
26/05/2022, 15:51
Entrega em carga/vista
25/05/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2022
EXEQUENTE: ANDERSON FOLLE ESPER; EXECUTADO: PAULO CESAR PEDROSO VALENTE e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). Para se manifestar em relação a petição e os documentos de fl.328/339.
Adv - TIAGO MENDONÇA DOS SANTOS, JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO, CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/05/2022, 00:00
Publicação
10/05/2022, 11:06
Recebimento
09/05/2022, 15:46
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 14:11
Publicação
08/04/2022, 13:59
Mero expediente
01/04/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2021, 14:56
Mero expediente
02/12/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:05
Recebimento
19/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 09:30
Trânsito em julgado
17/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:02
Documento (Certidão)
16/08/2021, 10:06
Documento (Sentença)
16/08/2021, 10:02
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:01
Desistência
09/08/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 15:57
Recebimento
09/08/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:43
Recebimento
01/07/2021, 13:32
Remessa
30/06/2021, 18:09
Recebimento
11/05/2021, 15:02
Remessa (outros motivos)
11/05/2021, 13:03
Mero expediente
06/05/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:47
Decurso de Prazo
29/04/2021, 11:45
Publicação
10/11/2020, 18:46
Mero expediente
30/03/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 23:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 16:13
Apensamento
18/03/2020, 16:13
Recebimento
18/03/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:44
Recebimento
15/01/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 15:53
Publicação
10/12/2019, 13:09
Mero expediente
25/11/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 23:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 13:05
Recebimento
16/05/2019, 12:44
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 14:54
Publicação
08/05/2019, 12:55
Documento (Mandado)
08/05/2019, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2019, 12:54
Documento (Mandado)
08/05/2019, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2019, 12:53
Documento (Mandado)
08/05/2019, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2019, 12:52
Documento (Mandado)
08/05/2019, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:51
Documento (Mandado)
08/05/2019, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2019, 12:32
Remessa (outros motivos)
10/04/2019, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 13:40
Mero expediente
14/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 13:13
Documento (Certidão)
24/10/2018, 15:41
Decurso de Prazo
03/09/2018, 13:44
Publicação
10/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 12:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
20/06/2018, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2018, 15:59
Mero expediente
12/06/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 14:10
Documento (Certidão)
10/05/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:24
Recebimento
25/04/2018, 15:48
Entrega em carga/vista
18/04/2018, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)